Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado sustenta a necessidade do crédito ser submetido ao juízo da ação de recuperação judicial. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou em fls. 1824-1828, impugnando as teses levantadas. Os autos vieram conclusos. É em síntese, o relatório. Decido. Pois bem, o STJ, ao estabelecer o Tema Repetitivo nº 1.051, entendeu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Como de conhecimento e informado pela parte executada, em 03/04/2019, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS deferiu o processamento de recuperação judicial envolvendo a executada, conforme se afere dos autos n° 0800723-97.2019.8.12.0005, que seguem em tramitação. Assim, para determinar se o crédito discutido na presente demanda é concursal ou extraconcursal, necessário verificar a data de seu fato gerador. Nota-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, decorrente da indenização por danos morais por fato ocorrido ano de 2004. Resta evidente, portanto, que o crédito que se busca na presente demanda é anterior ao deferimento da recuperação judicial requerida pela executada, devendo ser submetido àquele processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CRÉDITO PRINCIPAL - FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL - TEMA 1051 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Executada/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.842.911, 1.843.332, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar o art. 49 da Lei n. 11.101/05, estabeleceu a seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso, o crédito principal perseguido pelo cumprimento de sentença advém de fato gerador ocorrido em momento anterior à requisição da recuperação judicial da Executada/Agravante, daí por que detém natureza concursal, devendo submeter-se ao juízo recuperacional. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420321-27.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 18/12/2024, p: 07/01/2025) Por todo o exposto, reconheço o caráter concursal do crédito discutido no presente cumprimento de sentença, devendo ser submetido ao juízo da recuperação judicial. Expeça-se certidão de crédito cabendo à própria exequente promover as diligências necessárias para sua habilitação diretamente perante o Juízo da recuperação judicial (art. 6º, § 2º, da Lei n.1.101/05). Intimem-se. Às providências.