Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Natalicia Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 793 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Natalicia Oliveira contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 793. Na origem,
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800760-76.2024.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Naviraí, visando à disponibilização de tratamento cirúrgico e demais providências médicas necessárias. A sentença foi parcialmente reformada para direcionar a obrigação ao Estado, com responsabilidade subsidiária do Município, conforme interpretação do Tema 793 pelo Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial incorreu em erro ao concluir que o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada pelo STF no Tema 793, considerando a alegação do agravante de que o redirecionamento da obrigação ao Estado implica reconhecimento indevido de responsabilidade subsidiária, em ofensa aos arts. 2º, §1º, 4º e 6º, inciso I, alínea d e inciso VI, da Lei 8.080/90, artigos 264 e 265, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou a tese de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações conforme a repartição de competências do SUS, com possibilidade de posterior ressarcimento entre os entes. 4. O acórdão recorrido reconhece expressamente a solidariedade entre os entes federados, limitando-se a direcionar a execução da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul com base em parecer técnico (NAT) e na Programação Pactuada Integrada (PPI), sem afastar a possibilidade de responsabilização do Município em caso de inadimplemento. 5. A tese de violação à solidariedade não encontra amparo, pois o redirecionamento do cumprimento da obrigação com base em critérios de descentralização e hierarquização da saúde está expressamente previsto no próprio precedente vinculante invocado (Tema 793), sendo essa a interpretação consolidada pela Suprema Corte em diversos julgados posteriores. 6. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, respeita o juízo de admissibilidade fundado na ausência de dissídio jurisprudencial e na conformidade com precedente vinculante, não se verificando erro material ou interpretação equivocada do Tema 793. 7. A jurisprudência do STF, inclusive em recentes julgados como RE 1.365.888 AgR/RS, Rcl 41.954-MC e Rcl 66.243/SC, reforça a diretriz de que, mesmo havendo responsabilidade solidária, o direcionamento da obrigação pode e deve ser feito conforme a competência administrativa prevista para cada ente no âmbito do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios em matéria de saúde não impede o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo juiz, conforme as regras de repartição de competências do SUS. 2. A observância da Programação Pactuada Integrada (PPI) e dos pareceres técnicos do NAT justifica o redirecionamento da obrigação ao ente responsável, sem violar a solidariedade federativa. 3. Não configura violação ao Tema 793 o acórdão que, mantendo a solidariedade, determina o cumprimento da obrigação pelo ente competente segundo critérios técnicos e administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, e § 2º; CC, arts. 264 e 265; Lei nº 8.080/90, arts. 2º, § 1º, 4º e 6º, I, d e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, ED, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1.365.888 AgR/RS, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.02.2022; STF, Rcl 41.954-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.02.2021; STF, Rcl 66.243/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.