Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Natalicia Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - TEMA 793 DO STF - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Naviraí contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar aos réus (Município de Naviraí e Estado de Mato Grosso do Sul) o fornecimento de avaliação e conduta com médico cirurgião especialista em quadril à autora, no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de verba pública. A decisão direcionou o cumprimento ao Município de Naviraí, com fundamento nas premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, mantendo a solidariedade entre os entes públicos. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o cumprimento da obrigação de fornecer cirurgia de alta complexidade (prótese total de quadril) deve ser direcionado exclusivamente ao Estado de Mato Grosso do Sul, considerando a repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). Analisar a possibilidade de afastamento da penalidade de sequestro de verba pública em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental (art. 196) e atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para sua efetivação (art. 23, II). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento entre os entes. A cirurgia de prótese total de quadril é classificada como procedimento de alta complexidade (Portaria MS nº 968/2002), cuja gestão e financiamento competem prioritariamente ao Estado, conforme o art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990. A autora, idosa de 66 anos, aguarda há mais de três anos pelo procedimento, configurando demora excessiva e abusiva, conforme o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A alegação do Município de que a cirurgia é eletiva e deve respeitar a fila do SUS não prospera diante da urgência comprovada e da falha do sistema em assegurar o atendimento em prazo razoável. A manutenção da solidariedade não impede o redirecionamento da execução ao ente mais capacitado, no caso, o Estado de Mato Grosso do Sul, conforme precedentes do TJMS e entendimento do STF. O pedido de afastamento da penalidade de sequestro de verba pública não foi conhecido, pois deve ser analisado em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde permite ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento médico ao ente competente, conforme a complexidade do procedimento e as regras de repartição de competências do SUS, assegurado o direito de ressarcimento. Procedimentos de alta complexidade, como a cirurgia de prótese total de quadril, devem ter seu custeio prioritariamente atribuído ao Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990. A demora superior a 180 dias para realização de cirurgia eletiva no SUS caracteriza excesso abusivo, justificando a antecipação da obrigação de fazer em prol do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II; 196; 198, §1º. Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º, 17, IX. Código de Processo Civil, art. 85, §8º. Portaria MS nº 968/2002, item 39025128. Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 - RE 855.178. TJMS, Apelação Cível n. 0800120-57.2024.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 19/09/2024. TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000448-89.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31/07/2024. TJMG, AI n. 10000220071120001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 26/07/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800760-76.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..