Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030853/MS (2025/0318320-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSELINA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 166-170). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 121): RECURSO DE APELAÇÃO – QUERELA NULLITATIS – ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER – INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. O ordenamento jurídico em vigor disponibiliza a demanda de querela nullitatis com o objetivo de denunciar as graves nulidades havidas no processo. No caso, o vício na representação processual ventilado pela autora/apelante constitui-se em pressuposto processual de validade e não de existência, motivo pelo qual não possui força suficiente para desconstituir a sentença já transitada em julgado por meio da via eleita, qual seja, a 'querela nullitatis'. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-141). Nas razões do recurso especial (fls. 145-158), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou: (i) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista a omissão do Tribunal de Justiça na análise dos arts. 5º, 6º, 9º, 10 e 488 do CPC, que impedem o proferimento de decisão surpresa, assegurando o julgamento de mérito das ações. Aponta ainda o art. 5º, LV, da CF, que garante o contraditório e a ampla defesa às partes; e (ii) o cabimento da querela nullitatis diante de irregularidade na representação do recorrente, sendo incabível a ação rescisória, a teor do art. 966 do CPC. Afirma que desconhece a ação n. 0803334-38.2020.8.12.0021, tendo sido "vítima do que chamamos de advocacia predatória, sendo que o profissional da Advocacia que, em tese, a representava, foi alvo do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) no estado vizinho, Mato Grosso, e ainda responde a processo no Tribunal de Ética da OAB/MS (Ordem de Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul)" (fl. 155). No agravo (fls. 175-178), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 191). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício praticado pelo Tribunal de origem. Diante da fundamentação deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. Não fosse essa a hipótese, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. 5º, 6º, 9º e 488 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Embora a parte tenha invocado em seu benefício a negativa de prestação jurisdicional, nas razões dos embargos de declaração, esta foi genérica e, portanto, impassível de conhecimento. Em relação ao art. 10 do CPC, invocado apenas sob o enfoque do art. 1.022 do CPC, acrescento, ademais, que não houve omissão, tendo o Tribunal de origem assim se manifestado (fls. 139-140): Contudo, o comando do art. 10 do CPC (não surpresa) não se aplica a toda e qualquer decisão que seja desfavorável. Sendo o vício insanável, é possível se dispensar a manifestação da parte. [...] Outrossim, o art. 4º do novo Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da primazia do mérito, que abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação de todas as questões submetidas a julgamento. No caso, constou no acórdão que "o vício na representação processual ventilado pela autora/apelante constitui-se em pressuposto processual de validade e não de existência, motivo pelo qual não possui força suficiente para desconstituir a sentença já transitado em julgado através da via eleita, qual seja, a 'querela nullitatis' (p.123). E mais, "ausentes os pressupostos processuais de validade, a sentença é nula, cujo remédio processual é a ação rescisória" (p. 122). Portanto, afasto as preliminares de nulidade, pois é possível inferir, por meio da análise da petição recursal, assim como da análise dos autos principais, a ausência de interesse processual da parte. Sob esse enfoque, ressalto que "sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) '[...] não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia' (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.567.059/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Nesse contexto, a conclusão se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Por fim, registo ainda que a parte não indica dissídio jurisprudencial ou dispositivo de lei federal violado específico que discipline o cabimento da querela nullitatis, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA