Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082193/MS (2023/0154805-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO - MS007342
SAMARA MAGALHÃES DE CARVALHO - MS012977
RECORRIDO: ELOISA MARIA ZAGO
RECORRIDO: ELIANE BARROS SOARES
RECORRIDO: ELIANDRA MARIA SCHAFER
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA LACERDA - MS007402
ADRIANA BARBOSA LACERDA - MS010687
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 1259e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA - CONTRATAÇÃO NULA – FGTS DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IPCA-E – TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 1º DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1289/1295e) Em juízo de retratação de matéria repetitiva, o acórdão foi mantido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 17 da Lei n. 8.177/1991, alegando-se, em síntese, que, a teor do entendimento fixado no Tema 731/STJ, deve incidir a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que se o Estado tivesse depositado o montante pertinente ao FGTS e fosse a parte autora levantá-lo, teria essa verba sido atualizada monetariamente pela TR. Assim, é corolário lógico que os valores devidos a esse título tenham a atualização monetária segundo o índice legalmente estabelecido (TR) sob pena de ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa. Com contrarrazões (fls. 1.312/1.318e), o recurso foi admitido (fls. 1782/1783e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, ao tratar do índice de correção monetária sobre o FGTS, o tribunal de origem assim consignou: Ademais, no que tange ao mencionado precedente invocado pelo recorrente – REsp n. 1.514.874 – tema 731, tenho que este não se aplica ao caso em tela, vez que se refere a questões distintas. Isso porque o referido julgado do STJ analisou a impossibilidade da substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados a título de FGTS nas contas bancárias dos trabalhadores por outro índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, sendo que a presente demanda busca a condenação ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados com a parte autora, ora agravada. Logo, evidente a distinção dos casos colocados em análise. Assim sendo, depreende-se das razões recursais apresentadas neste Agravo Interno que a Agravante não trouxe nenhuma novidade fático-jurídica capaz de infirmar a minha conclusão adotada na decisão monocrática, razões pelas quais, repisa-se, mantenho os fundamentos supracitados e voto pelo não provimento. (fls. 1.265/1.266e). Quanto ao ponto, a Primeira Seção desta Corte firmou orientação, segundo o qual "[...] o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ" (PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021), e determinou o retorno do feito à origem, para que se aguardasse a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. 1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido. (PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021) Com efeito, é irrelevante não haver saldo ou conta vinculada de FGTS em favor da parte autora, porquanto tal circunstância não tem o condão de alterar a natureza jurídica da obrigação reconhecida, motivo pelo qual deve incidir, na espécie, a tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 731/STJ. Na conclusão do julgamento da ADI n. 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal assim estabeleceu: "[...] 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991" (ADI n. 5090/DF, relator(a) p/ acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2024). Confira-se a ementa desse precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI n. 5090/DF, relator(a) p/ acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2024.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que os consectários legais incidam segundo a orientação firmada no julgamento da ADI n. 5.090/DF, respeitada sua modulação de efeitos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA