Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clovis Cavalheiro Moreto Advogada: Jussara Valença de França (OAB: 28990/MS) Advogada: Jussara Barbosa Alves (OAB: 28635/MS)
Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude após acessar link enviado por suposto representante do banco, resultando em transações não autorizadas e prejuízos financeiros, pleiteando a responsabilização da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude decorrente de indução do consumidor em erro por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, incidindo preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova é documental e suficiente, inexistindo prejuízo à parte. A discussão sobre a distribuição do ônus da prova encontra-se preclusa, por ausência de impugnação oportuna na fase de saneamento. A responsabilidade civil objetiva exige a presença de conduta, dano e nexo causal, sendo afastada nas hipóteses legais de excludente de responsabilidade. A fraude praticada mediante indução da vítima em erro por terceiro configura fortuito externo, por não decorrer de falha inerente à atividade bancária. O fornecimento voluntário de dados sigilosos pelo consumidor rompe o nexo de causalidade, constituindo causa direta do dano. A inexistência de falha nos sistemas da instituição financeira afasta o dever de indenizar. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude decorrente de indução do consumidor em erro por terceiro configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A parte que requer julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa, em razão da preclusão lógica. A culpa exclusiva da vítima, ao fornecer dados sigilosos, rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 489, 932, III, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.962.481/RJ, j. 16.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.818.863/RS, j. 24.05.2021; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800599-90.2024.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29.11.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0831484-50.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800040-59.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.