Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada: Graziany Gimenez Recalde DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc. Município: Lucas Soares Seabra (OAB: 25136/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DO ESTADO- OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - EMBARGOS DEFENSORIA PÚBLICA- HONORÁRIOS RECURSAIS- ART. 85, §11, DO CPCP - MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O Estado de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos, alegando omissões no julgado. O Estado de Mato Grosso do Sul sustentou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.234 do STF, relativo ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. A Defensoria Pública, por sua vez, apontou omissão na condenação do Município de Ponta Porã em honorários recursais, uma vez que seu recurso foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF e à fixação de honorários recursais em desfavor do Município de Ponta Porã. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido do Estado de Mato Grosso do Sul, restou demonstrado que o acórdão fundamentou sua decisão com base no Tema 106 do STJ, tendo abordado os requisitos para concessão de medicamentos e o fluxo administrativo e judicial aplicável. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a fundamentação já foi exposta e analisada na decisão. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabendo embargos de declaração para mero reexame da matéria. Em relação ao pedido da Defensoria Pública, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto à condenação do Município de Ponta Porã em honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A decisão de primeiro grau fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos entre os réus. Assim, diante do não provimento do recurso do Município, impõe-se a majoração dos honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em desfavor do Município e R$ 500,00 (quinhentos reais) do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul rejeitados. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul acolhidos para majorar os honorários advocatícios recursais em desfavor do Município de Ponta Porã no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre argumento que não tem o condão de modificar a conclusão do julgado não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. O não provimento de recurso interposto pela parte vencida impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405826-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22/06/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0801486-94.2016.8.12.0008, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 16/05/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802157-50.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..