Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc. Município: Lucas Soares Seabra (OAB: 25136/MS) Apelada: Graziany Gimenez Recalde DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS- OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO- AFASTADO- TEMA 1234- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INTEGRALIZADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CONDICIONADO à APRESENTAÇÃO DE RECEITA ATUALIZADA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EM FAVOR DA DEFENSORIA- TEMA 1002 DO STF - DEFERIMENTO- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO- PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representada por sua genitora, requerendo o fornecimento de insulinas e insumos essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente, não incluídos no RENAME. Sentença de procedência determinou o fornecimento dos medicamentos e insumos pelos réus (Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Ponta Porã), solidariamente, e estipulou multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Delimitação da responsabilidade entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e insumos; possibilidade de substituição por medicamentos constantes do SUS; e condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É admissível o direcionamento da obrigação ao ente federado competente, em conformidade com as regras de repartição de competências e o Tema 793 do STF, assegurando o direito ao ressarcimento. 5. Considerando a imprescindibilidade dos medicamentos específicos prescritos, demonstrada por laudos médicos e parecer técnico favorável, mantém-se a condenação solidária ao fornecimento, condicionado à apresentação de receita médica atualizada. 6. O Tema 1002 do STF estabelece a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo em demandas contra o ente ao qual pertence, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao seu aparelhamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado parcialmente provido para condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação de receita médica atualizada. 9. Recurso da Defensoria Pública provido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual correspondente. 10. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: A solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais de saúde, prevista no Tema 793 do STF, autoriza o direcionamento da obrigação ao ente competente segundo as regras de repartição de competências, garantindo o ressarcimento a quem suportar o ônus. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios em demandas contra o ente ao qual pertence, conforme o Tema 1002 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 275 do CC; art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802157-50.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da DPE, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso do Município de Ponta Porã, nos termos do voto do Relator..