Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas COrrea da Silva (OAB: 1417A/AM) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Recurso de Banco Bradesco S.A (requerido). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, em razão da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como prestadora de serviços financeiros e participante da cadeia de consumo, a instituição responde solidariamente pelos danos advindos de eventual má prestação de serviços. Tendo em vista que a instituição financeira não apresentou documentação que comprovasse a autorização dos descontos, deve ser reconhecida a ilegalidade dos débitos em conta corrente da consumidora. Por não restar comprovada a má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples. Recurso de Laide Rodrigues dos Santos (requerente). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em ofensa à dialeticidaede recursal quando as razões recursais combatem o que foi decidido em sentença, com a exposição clara dos argumentos. 2. Não configurado o dano moral, tendo em vista que o valor descontado é de baixo impacto e insuficiente para caracterizar abalo psicológico intenso. A conduta da instituição financeira, embora reprovável, é considerada mero aborrecimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808362-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..