Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Michelle Laura Magalhães da Silva Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS)
Apelante: Daniel Camargo de Souza Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS)
Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LOTE, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS - NÃO DEVIDA - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO - DEVIDA - PERCENTUAL MANTIDO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - DEVIDO PELO PERÍODO DA POSSE - CONTRIBUIÇÕES E TARIFAS VINCULADAS AO IMÓVEL - DEVIDA PELO PERÍODO DA POSSE - TRIBUTOS E TAXAS DA RESTITUIÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO - DEVIDOS PELO ADQUIRENTE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVIDA - FORMA DE RESTITUIÇÃO - PARCELAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal. O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). A redação do art. 32-A, inc. I, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) prescreve que a eventual fruição de lote de terreno enseja o desconto dos valores a serem devolvidos em razão da resilição (distrato) ou rescisão. A eventual fruição, portanto, poderá restar configurada de várias formas, não somente com a edificação sobre o imóvel, mas, sempre que houver prova da fruição do bem, com ou sem fins econômicos, como, por exemplo, exploração de estacionamento, utilização para guarda de bens ou produtos, lazer etc. O desconto aplicado ao montante a ser restituído, relacionado à eventual fruição do imóvel, portanto, somente deve ser aplicado quando houver prova da efetiva fruição do imóvel, ainda que se trata de lote sem edificação, recaindo o ônus da prova sobre o interessado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. O art. 32-A, inc. II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), havendo resolução contratual por fato imputado ao adquirente, a cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, e as despesas administrativas, estão limitadas a 10% do valor atualizado do contrato. O ônus relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), salvo disposição contratual em sentido diverso, deve ser suportado por aquele que exerceu a posse do imóvel, por exemplo, entre a celebração do contrato ou imissão na posse e a comprovada restituição consensual da posse ao vendedor ou a notificação extrajudicial resilitória ou, na ausência desta, da citação da ação que pretende a rescisão contratual, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 473 do Código Civil, bem como o art. 240 do Código de Processo Civil. Ao condomínio de lotes ou ao loteamento de acesso controlado aplicam-se, no que couber, as disposições do condomínio edilício, obrigando-se os proprietários ou possuidores, notadamente durante o exercício da posse, a suportar a cotização das despesas pertinentes à consecução dos objetivos das respectivas das associações de moradores ou entidades civis análogas às administradoras de imóveis. O art. 32-A, inc. IV, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), prevê, textualmente, que os tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão poderão ser descontados dos valores a serem restituídos em decorrência da resolução contratual por fato imputado ao adquirente. O art. 32-A, inc. V, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), prevê que a comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser suportada pelo adquirente, desde que integre o preço do bem e comprovada a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com o destaque do valor dessa comissão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (recurso repetitivo) (Tema 938): (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; [...]. Recurso conhecido e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804473-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..