Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leocindo Batista da Rosa Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS)
Apelado: Nelson Flávio Correa Nachif Apelada: Daniela Correa Nachif Apelada: Paula Correa Nachif da Silva Apelada: Ana Lucia Corrêa Nachif Advogado: David Rosa Barbosa Júnior (OAB: 8977/MS)
Interessado: Nelson Nachif (Espólio) Advogado: David Rosa Barbosa Júnior (OAB: 8977/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIDA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM PRATICADA PELO EXEQUENTE E DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DOIS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução discutindo o empréstimo de dinheiro com cobrança de juros usurários, e a quitação das notas promissórias objeto da Ação de Execução através da dação em pagamento de dois imóveis, cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar de Contrarrazões, a) a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a impugnação à justiça gratuita; e c) a exigibilidade, ou não, do título executivo extrajudicial que lastreia aExecução, ante a alegada prática de agiotagem e da quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita acolhida. 5. No caso, cabia aos embargantes o encargo de comprovarem as suas alegações de que houve o empréstimo de dinheiro com cobrança de juros usurários (prática de agiotagem por parte do Exequente) e a quitação da dívida. 6. No caso, os embargantes-apelados não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC/15, pois não restou demonstrada a quitação do débito mediante a dação em pagamento de dois imóveis, nem tampouco a prática de agiotagem. IV DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806372-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O 2º Vogal acompanhou com considerações. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.