Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Cristina Ferreira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Apelado: Patricia Vicente Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS)
Apelado: Aelkes Vicente Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MEDIANTE USUFRUTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ANULABILIDADE DA TRANSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio do contraditório, além de refletir essencialmente o princípio do Estado de Direito, visa garantir aos litigantes a igualdade de tratamento, o pleno exercício do direito de ação e o direito de defesa, além da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo ao juiz o dever de assegurá-los, promovendo a publicidade necessária para o conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo, possibilitando a reação às decisões que sejam desfavoráveis, nos termos do art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição Federal (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 207-212). No caso concreto, a Apelante argumenta que foi, juntamente com o seu procurador, impossibilitada de participar da audiência de instrução e julgamento, em virtude de problemas técnicos que impediram o acesso à sala de reunião virtual; no entanto, não apresentou ao juízo de primeiro grau petição com o objetivo de informar a eventual impossibilidade técnica enfrentada, além disso, sequer apresentou qualquer imagem ou print a demonstrar o problema relatado. No tocante à doação, uma vez aceita pelo donatário, o contrato torna-se perfeito e acabado, irretratável e irrevogável pelas partes, não sendo possível desfazer-se do negócio jurídico pela simples manifestação volitiva. Em que pese tal regra, o art. 555 do Código Civil prevê que "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo". O art. 557 do Código Civil apresenta rol exemplificativo das causas que acarretam a revogação da doação por ingratidão, quais sejam: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Além das hipóteses de revogação, a transação pode ser anulada em caso de dolo, coação ou erro essencial (art. 849 do Código Civil). Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constituto de seu direito, qual seja, eventual ingratidão por parta dos donatários (art. 557 do CC) ou hipóteses de anulabilidade da transação (art. 849 do CC), logo, não cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808632-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR