Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gildete de Oliveira Arraes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CONTRATO VÁLIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808018-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildete de Oliveira Arraes em face da sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., questionando a validade de desconto em folha de pagamento referente a empréstimo consignado. 2. A autora alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, e discute a validade do contrato de empréstimo, alegando desconhecimento da contratação e a autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A principal questão em discussão é a validade do contrato de empréstimo consignado, com foco na prova de repasse do valor contratado à autora, e a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a autora, devidamente intimada para comparecer à perícia, não se apresentou e não justificou a ausência. A realização de perícia com documentos constantes dos autos não substitui a obrigação da parte autora de fornecer o material necessário à produção da prova pericial. 5. No mérito, o banco apelado comprovou a validade do contrato de empréstimo, apresentando o contrato assinado e o comprovante de repasse dos valores à autora. A autora não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores não foram efetivamente repassados. 6. A decisão foi fundamentada na demonstração de que o contrato de empréstimo foi validamente celebrado, com a transferência dos valores à autora, não havendo, portanto, direito à devolução dos valores ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de justificativa para a não realização da perícia grafotécnica, mesmo após a devida intimação da parte autora, não configura cerceamento de defesa. 2. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a prova do repasse dos valores à autora, e não se constatou fraude ou irregularidade na contratação. 3. Nos contratos de empréstimo consignado, a não comprovação do repasse do valor contratado implica a inexistência do contrato, mas, se comprovado o repasse, a parte autora não tem direito à repetição de indébito ou danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.012, 1.013, 373, §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0812476-26.2020.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 16/01/2023, p. 17/01/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800383-91.2017.8.12.0016, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27/03/2018, p. 03/04/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.