Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ariel Pessoa do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800291-18.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ariel Pessoa do Nascimento.
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800291-18.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/11/2024, 08:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 22:08
Expedida/certificada
29/10/2024, 11:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. II - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. III - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 23:16
Publicação
28/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:54
Não-Provimento
25/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
08/10/2024, 02:28
Ato ordinatório
08/10/2024, 02:28
Expedida/certificada
27/09/2024, 08:35
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:33
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 03:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:22
Publicação
27/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ariel Pessoa do Nascimento Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800291-18.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a):
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:30
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:01
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:25
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 07:25
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:24
Recebimento
25/09/2024, 12:06
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Intimação
Autor: Ariel Pessoa do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - Fiel à fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIEL PESSOA DO NASCIMENTO nesta ação com pretensão revisional ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique. Registre. Intimem-se. Havendo recurso voluntário,
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800291-18.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.