Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitere-se o ofício destinado à Caixa Econômica Federal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício protocolado às p. 510/512. Decorridos os prazos respectivos, com ou sem resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 05:59
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 17:04
Outras Decisões
25/03/2026, 17:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 05:49
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 05:49
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2026, 05:08
Publicação
12/03/2026, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 490/491 Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão proferida às p. 437/439. Intimem-se as partes. Às providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 490/491 Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão proferida às p. 437/439. Intimem-se as partes. Às providências necessárias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:09
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:56
Recebimento
05/03/2026, 16:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 16:09
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:28
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:25
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:23
Entrega em carga/vista
04/03/2026, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 08:22
Recebimento
04/03/2026, 08:20
Documento (Ofício)
25/02/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:29
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:59
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:34
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:34
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2026, 17:56
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:30
Documento (Certidão)
12/02/2026, 17:09
Documento (Mandado)
12/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2026, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2026, 16:56
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:46
Publicação
11/02/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às p. 454/460. Após, concluso para deliberações (fila de medidas urgentes).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:26
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 18:40
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:02
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:01
Recebimento
06/02/2026, 19:32
Mero expediente
06/02/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 21:31
Publicação
08/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Consigno, desde já, que diante do decurso do prazo concedido à p. 369, operou-se a preclusão para arrolamento de testemunhas pela parte autora, razão pela qual fica indeferido o pleito de arrolamento de testemunhas "em momento oportuno" (p. 402). V.Dos ofícios solicitados pela parte
autora: Sem delongas,
requeridos: A parte autora não demonstrou, de forma cabal, a necessidade de inquirição do Governador do Estado acerca dos fatos discutidos na presente demanda, sendo este, notoriamente, o representante do Estado de Mato Grosso do Sul. A propósito, a colheita de depoimento pessoal dos representantes das demais requeridas também não guarda pertinência com os fatos controvertidos nos autos, razão pela qual
Intimação - I.Dos ofícios pleiteados pela requerida LCM Construção e Comércio S/A (p. 389): Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pagamento à parte autora de quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT, bem como o respectivo valor. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS para que informe se o veículo HYUNDAI HB20, 1.0, ano 2018, modelo 2019, placa QAM-8H28, RENAVAN 01172198214, Chassi 9BHBG51CAPK958361, possui ou possuía contrato de seguro vigente ao tempo do acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2023, bem como se a autora acionou a sua seguradora. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. II.Da perícia de engenharia de tráfego: No caso em apreço, a produção de prova pericial de engenharia de tráfego revela-se protelatória, não se mostrando necessária para a constituição dos fatos alegados nos autos, especialmente diante do lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação, bem como entre os fatos e a presente decisão. Ressalta-se que o resultado pretendido com a perícia não pode ser obtido, visto que as condições atuais da rodovia não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso. Isso posto, indefiro o pedido de perícia de engenharia de tráfego. III.Da perícia médica e/ou psicológica: O suposto dano moral é presumido, ou seja,
trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da gravidade do sinistro, razão pela qual não há necessidade de comprovação do abalo psicológico por meio de prova pericial, sendo necessário apenas apurar a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos, e, consequentemente, do dever de indenizar. IV.Da preclusão para o arrolamento de outras testemunhas pela parte indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar Rodoviária, Polícia Científica e Polícia Rodoviária Federal para juntada de cópias de Boletins de Ocorrência e Laudos Periciais de acidentes ocorridos no trecho mencionado pela parte autora, vez que a ocorrência (ou não) de outros acidentes não apresenta nenhuma relevância para o deslinde da presente demanda. Portanto, considerando que devem ser analisadas as circunstâncias que envolveram o acidente sofrido pela parte autora, tais como, velocidade empreendida no momento do fato, as condições de tráfego, a luminosidade e as condições da via, entendo que a juntada de documentos relativos a outros acidentes é desnecessária, por se tratar de elementos irrelevantes para apuração do sinistro sofrido pela parte autora. VI.Do ofício e laudo pericial colacionados às p. 406/423: Considerando que a cópia do ofício e do Laudo Pericial n. 48.362DO (p. 406/423) é documento público, inserido em autos de Inquérito Policial e acessível a ambas as partes, defiro o pedido de sua juntada. VII.Do depoimento pessoal dos representantes dos indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes da parte requerida. VIII.Da prova oral: Para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da parte autora, oitiva dos peritos arrolados à p. 403 e da testemunha arrolada à p. 308. Designo audiência de instrução para o dia 25 de março de 2026, quarta-feira, às 15h30. Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da(s) testemunha(s) providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC. Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento. Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. Intime-se a autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal. A participação dos advogados, partes e testemunhas poderá ocorrer de forma presencial no fórum local ou, alternativamente, por meio da plataforma Microsoft Teams. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). É ônus da parte que optar pela via telepresencial garantir, por seus próprios meios, os equipamentos necessários (internet estável, câmera e microfone em funcionamento), sob pena de ser considerada ausente ou não comparecida. Reservada a sala de videoconferência da Comarca de Campo Grande. IX.Diante da ilegitimidade já reconhecida, exclua-se Engepar - Engenharia e Participações Ltda do polo passivo da demanda. Às providências. Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 25/03/2026 Hora 15:30, Local: Sala padrão - 1ª V.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:39
Entrega em carga/vista
19/12/2025, 08:39
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 08:24
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:23
Ato ordinatório
08/12/2025, 03:54
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 17:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/11/2025, 17:13
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:09
Ato ordinatório
03/11/2025, 20:05
Recebimento
03/11/2025, 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 05:36
Publicação
03/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e o pedido de reconsideração (p. 376/382), mantendo-se integralmente a decisão proferida às p. 367/369. II.Da impugnação à contestação: Deixo de conhecer da impugnação à contestação apresentada às p. 390/397, em razão de sua evidente intempestividade, uma vez que o prazo se encerrou em 11/3/2025 (p. 361) e a parte autora somente a protocolou em 30/7/2025. III.Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre os documentos juntados pela parte autora às p. 406/ 423. Após, voltem os autos conclusos para análise sobre a necessidade e pertinência das provas requeridas pelas partes. Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:48
Entrega em carga/vista
01/09/2025, 16:48
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:46
Recebimento
26/08/2025, 16:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:07
Petição (Replica)
30/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:56
Publicação
24/07/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:26
Publicação
08/07/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:58
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:58
Recebimento
04/07/2025, 10:18
Outras Decisões
04/07/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:37
Recebimento
29/05/2025, 08:06
Mero expediente
29/05/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:18
Decurso de Prazo
05/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Teixeira da Silva - Sobre as contestações apresentadas pelos 4 réus, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS) Processo 0800817-54.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:10
Petição (Contestação)
10/02/2025, 18:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 08:08
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Carta)
18/12/2024, 11:56
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:14
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:20
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Teixeira da Silva -
Réu: Lcm Construção e Comércio S/A, AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, Engepar - Engenharia e Participações Ltda, Estado de Mato Grosso do Sul - Manifestar-se sobre certidão de f. 310 indicando novo endereço para diligência de citação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS) Processo 0800817-54.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:20
Documento (Certidão)
10/09/2024, 21:41
Petição (Contestação)
02/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 11:36
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 08:08
Petição (Contestação)
09/08/2024, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:42
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Teixeira da Silva - 1. Diante dos documentos de p. 74/78 e da declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC,
Intimação - ADV: Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS) Processo 0800817-54.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGESUL, via PGE, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Citem-se os requeridos LCM - Construção e Comércio S/A e ENGEPAR - Engenharia e Participações LTDA, pelo correio (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o sobre os efeitos da revelia. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.