AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB/MS 25977·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Autor
LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233·Representa: Autor
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB/MS 25977·CPF·Representa: Réu
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bras Pereira da Silva -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801424-77.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:22
Trânsito em julgado
11/02/2025, 15:00
Reativação
11/02/2025, 12:35
Reativação
11/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos em patamar inferior à taxa média mensal estabelecida pelo Banco Central do Brasil. 2. Desde que observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade contratual se a capitalização dos juros for mensal. 3. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos em patamar inferior à taxa média mensal estabelecida pelo Banco Central do Brasil. 2. Desde que observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade contratual se a capitalização dos juros for mensal. 3. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:31
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bras Pereira da Silva -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801424-77.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bras Pereira da Silva -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de cláusulas contratuais abusivas. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, no valor equivalente a 10% do valor da causa, verba esta que deverá permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801424-77.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:00
Petição (Apelação)
18/09/2024, 11:34
Recebimento
22/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
22/07/2024, 15:54
Publicação
03/04/2024, 20:08
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:33
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2024, 01:21
Petição (Contestação)
10/01/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 14:38
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:50
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 13:26
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/12/2023, 15:43
Publicação
11/12/2023, 20:09
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:58
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:57
Recebimento
04/12/2023, 14:01
Antecipação de tutela
04/12/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/11/2023, 17:09
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)