Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Akad Seguros S.a. Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS)
Apelado: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) RepreLeg: Vanda Silva dos Santos Feitosa
Interessado: Stone Pagamentos SA Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - SEGURO DE IMÓVEL - COBERTURA SECURITÁRIA PARA INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PORQUE O RAIO NÃO ATINGIU O TERRENO DO IMÓVEL - ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA - COBERTURA DEVIDA - INCIDÊNCIA DASELICPARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de queda de raios ou de danos elétricos; e b) a incidência da Selic após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de seguro, especialmente aqueles regidos pelo CDC, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma clara e ostensiva, e interpretadas restritivamente, sendo nula aquela que subtrai a eficácia prática da cobertura contratada. 4. A exigência de localização exata do impacto da descarga elétrica desvirtua a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos (art. 422 do Código Civil) e impõe ao consumidor ônus probatório desproporcional. 5. No que tange aosjurosde mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxaSELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801319-87.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Akad Seguros S.a. Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS)
Apelado: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) RepreLeg: Vanda Silva dos Santos Feitosa
Interessado: Stone Pagamentos SA Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801319-87.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Akad Seguros S.a. Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS)
Apelado: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) RepreLeg: Vanda Silva dos Santos Feitosa
Interessado: Stone Pagamentos SA Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801319-87.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:32
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 12:32
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:41
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:44
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:42
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:15
Publicação
06/05/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 -
Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:48
Petição (Apelação)
30/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:39
Publicação
03/04/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Sentença de fls. 605-606: Akad Seguros S.A. qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial em que contende com Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134, alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Por outro lado, nos termos do art. 1.022, do mesmo Estatuto, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material". Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão na sentença embargada, que julgou a lide nos exatos termos em que foram propostos, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente. Outrossim, "O juiz não está obrigado a responder a todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficientepara fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seuconhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legalinvocado pelas partes". (EDAGA 2003016 (547833 DF). Quarta Turma. Relator Ministro Barros Monteiro. Publicação DJU 03.10.2005, p. 00261) Caso seja procedente a irresignação apontada pela parte embargante nos embargos opostos estará configurado um error in judicando, passível de ser sanado apenas na via recursal cabível, e não de uma omissão-contradição-obscuridade sanável via embargos declaratórios. Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Recebimento
30/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
30/03/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 18:32
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:53
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:42
Publicação
21/02/2025, 20:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:58
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 17:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 -
Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Interlocutória de fls. 576-590: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, na presente ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Vanda Silva dos Santos Feitosa em face de Akad Seguros S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A., hei por bem: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data da recusa do pagamento do seguro, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação, nos termos da súmula 632, do STJ; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, pelas razões de fato e de direto exposta. Atento ao princípio da sucumbência, e sendo ela recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado os beneficios da justiça gratuita concedido a autora. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:20
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:05
Recebimento
06/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:32
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:24
Ato ordinatório
05/12/2024, 04:00
Ato ordinatório
17/11/2024, 16:15
Ato ordinatório
17/11/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:23
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 -
Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão.
Intimação - ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:18
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:16
Petição (Replica)
03/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 -
Réu: Stone Instituição de Pagamento S.A., Akad Seguros S.A. - Manifeste a parte autora sobre a contestação.
Intimação - ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 20:18
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:38
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:42
Petição (Contestação)
11/09/2024, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2024, 07:01
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:09
Petição (Contestação)
21/08/2024, 18:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Vanda Silva dos Santos Feitosa 35694866134 - Ante ao exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC,
Intimação - ADV: Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801319-87.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. No mais, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º). Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC. Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 3. Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. 6. Por fim, defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior revogação, caso ausentes os requisitos legais. 7. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 23/08/2024 Hora 15:00.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:21
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 12:42
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Carta)
26/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Carta)
26/06/2024, 12:42
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 12:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))