Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 228-234: Janio Carlos Negrão, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial, em síntese, que há erro material e contradição no referido decisum. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Por outro lado, nos termos do art. 1.022, do mesmo Estatuto, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material". Ocorre que, no caso em apreço, razão possui o embargante porquanto há erro material na qualificação das partes, bem como, não tendo havido o depósito dos cheques, o início dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação. Deste modo, hey por bem acolher os embargos de declaração para que a sentença passe a constar: "I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança proposta por Janio Carlos Negrão em desfavor de Walmir Garcia Leal, alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 896.528,00 (oitocentos e noventa e seis mil quinhentos e vinte e oito reais), referente à títulos executivos (cheques) sem força executiva, assinado pelo requerido. Assevera que desde o ano de 2020 o requerido vinha obtendo empréstimos junto ao autor para compra de gado. Por derradeiro, mais precisamente até o mês de outubro de 2022, o requerido já devia ao autor a importância de R$ 1.723.617,00 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais), e para pagamento da importância até então devida, emitiu em favor do autor 03 (três) cheques, da seguinte forma e valores: a) Cheque 001499, no valor de R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove mil reais), sacado contra o Banco Sicredi, Agência de Costa Rica-MS. b) Cheque 001500, no valor de R$ 634.305,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinco reais), sacado contra Banco Sicredi, Agência de Costa Rica-MS. c) Cheque 001496, no valor de R$ 560.312,00 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e doze reais), sacado contra o Banco Sicredi, Agência de Costa Rica-MS. Afirma que quando do vencimento das referidas cártulas, o requerido pediu ao autor que se aguardasse até o mês de março de 2023 para que houvesse a quitação da dívida. Entretanto, em 12 março do ano de 2023, o requerido, a título de Dação em Pagamento, entregou ao autor 200 (duzentas) cabeças de gado (boi gordo), no valor total de R$ 827.139,00 (oitocentos e vinte sete mil reais e trinta e nove centavos), restando ainda à época, a importância de R$ 896.528,00 (oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), para serem pagas. Requer o pagamento dos valores, devidamente atualizados. Em contestação de fls. 75/81, o requerido alega que não há demonstração do negócio que teria sido firmado entre as partes. Afirma que as cópias apresentadas não servem para comprovar ser ele legítimo para realizar a cobrança dos cheques. No fim, alega possível prática de agiotagem pelo requerente. Réplica apresentada às fls. 84/91. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento para oitiva do requerido e das testemunhas. Audiência de instrução e julgamento antecipada às fls. 196/197. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 198/203 e 208/211. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança na qual o requerido teria contraído empréstimos junto ao autor emitido cheques e, deixando de pagar parte dos valores ajustados. Em análise as provas colacionadas aos autos, em especial depoimento pessoal do requerido, tenho que o julgamento procedente é medida imperativa. Consta dos autos que as partes teriam, entre os anos de 2020 e 2022, realizado empréstimo de valores, os quais foram comprovados através de extratos de depósitos realizados pelo requerente ao requerido. Inicialmente, não há impossibilidade legal da cobrança de cheques que teriam sido furtados, haja vista que há juntada de cópia destes nos autos, bem como o próprio devedor confirma a sua emissão, mesmo que alegando que não teria preenchido os valores lá indicados, mas confessa que as assinaturas são suas. Em sua contestação o requerido afirma que os cheques e depósitos teriam sido realizados em razão da compra e venda de gado. Todavia, nenhum documento é apresentado neste sentido. Aliás, o requerido não junta nenhum documento que comprove suas alegações, seja do pagamento da dívida, do suposto negócio realizado ou da alegada agiotagem. Ouvido em juízo, o requerido confirma que tomou valores emprestados junto à parte autora e que realizou a entrega das duzentas cabeças gado para quitar o restante da dívida. Entretanto, não há comprovação de que parte da dívida tenha sido paga anteriormente a entrega dos animais. Sequer comprova-se o pagamento do supostos juros sobre juros praticado. O valor total dos semoventes representa apenas metade do valor dos cheques que o requerido confessa ter assinado e entregue para o requerente. Colhe-se um trecho do depoimento prestado pelo próprio requerido, trecho apresentado nas próprias alegações finais do requerido. Vejamos: [] Advogado do autor - Certo, então o senhor confirma que fez um empréstimo com ele? Réu - Eu tinha feito, mas já tinha pago todos os empréstimos, tinha só o resto do juro que tinha que pagar, e ai nós sentamos fizemos um acordo, entreguei os bois pra ele e ele me devolveu os cheques, terminou aí. [] Ora, se o requerido já tinha pago todos os empréstimos, onde está a prova da quitação. E porque teria dado três cheques em branco para o requerente preenche-los com o valor que bem entendesse. Vê-se que as afirmações do requerido encontram-se destituídas de qualquer prova, sejam documentais ou testemunhais, já que poderia apresentar testemunhas que corroborassem suas alegações. Desse modo, resta ao requerido o pagamento dos valores indicados na inicial, vez que não comprovou tê-los realizado. Por arremate, quanto a correção e juros de mora, conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.556.834/SP, adotou o seguinte o entendimento:"Em qualqueraçãoutilizada pelo portador paracobrançadecheque, acorreçãomonetáriaincide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por Janio Carlos Negrão em desfavor de Walmir Garcia Leal, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 896.528,00 (oitocentos e noventa e seis mil quinhentos e vinte e oito reais), os quais os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a data da emissão do título e juros de mora pela SELIC a contar da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho." Às providências e intimações necessárias.