Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087635/MS (2025/0415699-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
AGRAVADO: A S J
REPRESENTADO POR: A R S
ADVOGADO: VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES - RJ187308
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 523-530). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO COMO ÚNICO MEIO DE TRATAMENTO DA PACIENTE - URGÊNCIA CONSTATADA - RECUSA FUNDADA EM CARÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL - ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIAS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PREQUESTIIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "A) se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP); e B) 'I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada'" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.365 e 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA