COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA
OAB/MT 11370·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Réu
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0802258-67.2024.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste, R$ 929,08
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 00:15
Ato ordinatório
17/04/2026, 10:00
Definitivo
17/04/2026, 08:17
Custas
17/04/2026, 08:10
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:32
Trânsito em julgado
19/02/2026, 22:07
Publicação
13/02/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 163-164: André Evangelista Feitosa e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste, todos qualificados, formularam pedido de homologação de acordo, para que surta os efeitos legais. Não há óbice para o deferimento do pedido, já que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas. Além disso, a avença versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais penhoras e restrições inseridas nos autos. Custas remanescentes, se houver, divididas na proporção de 50% para cada parte, art. 90, §2º, CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. Tratando-se de sentença meramente declaratória, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 163-164: André Evangelista Feitosa e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste, todos qualificados, formularam pedido de homologação de acordo, para que surta os efeitos legais. Não há óbice para o deferimento do pedido, já que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas. Além disso, a avença versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais penhoras e restrições inseridas nos autos. Custas remanescentes, se houver, divididas na proporção de 50% para cada parte, art. 90, §2º, CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. Tratando-se de sentença meramente declaratória, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:31
Recebimento
09/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 14:52
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:52
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 15:24
Reativação
18/12/2025, 13:28
Reativação
18/12/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Andre Evangelista Barbosa Representações Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB: 11370O/MT)
Apelante: André Evangelista Barbosa Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB: 11370O/MT)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO E COM O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR EXEQUENDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte que impugna o deferimento da justiça gratuita comprovar a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O valor da causa nos embargos à execução deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, incluindo eventual pedido de repetição em dobro de valores alegadamente indevidos (art. 292, II, §§ 2º e 3º, CPC). 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial reputada desnecessária pelo magistrado, desde que fundamentado na suficiência do conjunto probatório (arts. 355, I, e 370 do CPC). 4. Não obstante a constatação de razões recursais genéricas e sem impugnação especificamente suficientes dos fundamentos da sentença, aplica-se ao caso concreto o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 5. Demonstrada a regularidade da petição inicial da execução, instruída com a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo atualizado do valor exequendo (art. 798, parágrafo único, I, b, CPC), não há nulidade a ser reconhecida. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802258-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Andre Evangelista Barbosa Representações Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB: 11370O/MT)
Apelante: André Evangelista Barbosa Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB: 11370O/MT)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802258-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 12:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:35
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 10:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:18
Publicação
29/08/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REPUBLICAR COM PRAZO CORRETO: Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
27/08/2025, 22:23
Publicação
25/08/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:19
Petição (Apelação)
21/08/2025, 11:53
Desapensamento
12/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:06
Publicação
29/07/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:45
Recebimento
24/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 15:51
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:45
Publicação
13/05/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB 11370O/MT) Processo 0802258-67.2024.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: André Evangelista Feitosa - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - DESPACHO FLS. 83.
Vistos. I. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. II. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas. III. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. IV. Às providências e intimações necessárias.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:39
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:32
Recebimento
06/05/2025, 17:19
Mero expediente
06/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Publicação
14/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB 11370O/MT) Processo 0802258-67.2024.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: André Evangelista Feitosa - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Manifeste a embargante sobre a impugnação de embargos, requerendo o que de direito.
14/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/03/2025, 16:57
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:29
Petição (Impugnação aos embargos)
11/03/2025, 19:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB 11370O/MT) Processo 0802258-67.2024.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: André Evangelista Feitosa - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Decisão de fls. 52-53:...
Diante do exposto, nos termos do parágrafo §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos e atende aos requisitos legais, mas deixo de atribuir efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Certifique-se a existência destes embargos nos autos de execução. Intime-se a parte exequente para responder, em quinze dias. Após, voltem conclusos. Às providências.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:20
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:19
Recebimento
06/02/2025, 23:08
Antecipação de tutela
06/02/2025, 23:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB 11370O/MT) Processo 0802258-67.2024.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: André Evangelista Feitosa -
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte embargante e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, bem como juntar o instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento, promova-se o cartório o cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:14
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:04
Recebimento
22/01/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:54
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa (OAB 11370O/MT) Processo 0802258-67.2024.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: André Evangelista Feitosa - Despacho de fls. 40-41: De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º). Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99. Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pelo embargante, já que não juntou documentos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, o demandante deverá juntar o instrumento de procuração. Com a juntada, voltem os autos conclusos na fila de despacho inicial. Às providências e intimações necessárias.