Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951MS/), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0802410-31.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - I- Da penhora sobre os imóveis A parte exequente pugnou pelo deferimento da penhora sobre a fração de propriedade do executado sobre os imóveis de matrículas n. 1928, 5164, 5165, 20461 e 13032, todas do CRI de Fátima do Sul. Pois bem. O pleito deve ser indeferido. Com efeito, diz o art. 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Como se vê, os incisos do caput do art. 835 do CPC trazem uma ordem preferencial de penhora. Todavia, o §1º do CPC determina expressamente que essa ordem pode ser alterada com base nas circunstâncias do caso concreto, ressalvada a penhora em dinheiro, a qual é prioritária. Em outras palavras, o CPC estabelece que a penhora em dinheiro deve ter prioridade sobre as demais, sendo que a inversão da ordem de preferência só é possível entre as demais espécies de penhora (incisos II a XIII do caput do art. 835 do CPC). No mesmo entender, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA E PENHORA ON-LINE VIA INFOJUD E RENAJUD - PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO - ART. 835, INC. I, E § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No art. 835 do Código de Processo Civil, o legislador estabelece a ordem de preferência da penhora, dispondo que: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Assim, não é facultado ao magistrado optar pela penhora de outros bens em detrimento da penhora em dinheiro, posto que somente é possível alterar a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil nas demais hipóteses elencadas neste dispositivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408552-56.2023.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 27/07/2023, p: 01/08/2023). Grifei. Agravo de instrumento. Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo indicado, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, §1º, do CPC. Correção da medida. Penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, podendo o juiz alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o exequente sequer diligenciou em busca de ativos financeiros do executado antes de requerer o bloqueio do veículo indicado, inexistindo razão plausível para que o juiz inverta a ordem preferencial da penhora, na forma do art. 835, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302676-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA -VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE. O art. 835, § 1º, CPC, dispõe que é prioritária a penhora de dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Deve ser mantida a penhora determinada, a qual se coaduna com a legislação vigente, que determina a adoção do meio mais célere para a satisfação da pretensão do credor. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.057837-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023). Grifei. In casu, denota-se que ainda não houve nenhuma tentativa de constrição de bens do executado. Logo, inviável o deferimento da penhora sobre os imóveis neste momento processual, sendo imprescindível a prévia tentativa de penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, na forma do art. 835, §1º, do CPC. Diante disso, indefiro, por ora, a penhora sobre a fração de propriedade do executado sobre os imóveis de matrículas n. 1928, 5164, 5165, 20461 e 13032, todas do CRI de Fátima do Sul. II- Do arresto dos grãos depositados em nome do executado O exequente também pugnou, em sede de tutela de urgência cautelar, pelo arresto dos grãos que eventualmente estejam armazenados nas Comarcas de Fátima do Sul, Dourados e Deodápolis em nome do executado. Novamente, o requerimento merece ser rejeitado. A pretensão da parte exequente tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa assegurar o direito, no qual se assenta a probabilidade, de maneira a garantir a efetiva tutela jurisdicional. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para o deferimento da tutela de urgência, que compreendem tanto a tutela antecipada como a tutela cautelar: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, diz o art. 301 do CPC: "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Dito isso, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar. Ocorre que, não obstante se tratar de cumprimento de sentença, constata-se que para o deferimento da medida pretendida é necessária a presença de indícios de dilapidação de patrimônio pelo executado ou da prática de condutas que visam frustrar a execução. Nesse entender, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Insurgência do exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução - Negócio jurídico processual que não dispõe sobre o deferimento do arresto cautelar sem a presença dos requisitos legais e, de todo modo, não pode se sobrepor a direitos e garantias processuais - Precedentes - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151601-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS AUSENTES - NÃO CABIMENTO. O arresto visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor. Tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Não demonstrado risco de dilapidação, desvio ou ocultação do patrimônio pelo devedor, incabível o deferimento do arresto; sobretudo quando não houve tentativa de intimação do executado para pagamento do débito nos termos do art. 523, do CPC.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.091277-6/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 21/01/2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARRESTO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO DE BENS IMÓVEIS - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A TENTATIVA DE FRUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041426-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.12.2019). Grifei. No presente caso, por ora, não se vislumbra a presença de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio ou de que esteja tentando frustrar a execução. Em verdade, como já exposto alhures, o cumprimento de sentença ainda se encontra em estado prematuro. Portanto, ausente o periculum in mora, a medida deve ser indeferida. Diante do acima exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência cautelar consistente no arresto dos grãos que eventualmente estejam armazenados nas Comarcas de Fátima do Sul, Dourados e Deodápolis em nome do executado. III - Da certidão premonitória Em razão da disposição expressa no art. 828 do CPC, defiro a expedição da certidão de admissão do cumprimento de sentença. Diante disso, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). No mais, intime-se o exequente para dar andamento no feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Providências necessárias.