Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Victoria de Jesus da Silva Conceição Advogado: Manar Kaed Ibayrat (OAB: 17398/MS)
Apelado: Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas (OAB: 58644/PR) Advogado: Geovana Miotti (OAB: 525511/SP) Advogado: Gabriela C. Ferreira (OAB: 128321/PR) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DÉBITO CONSTANTE DO "CREDNET" - SISTEMA DE CONSULTA DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - REGISTRO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de danos morais ante a disponibilização de suposto débito na plataforma Crednet. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que ocorreu na hipótese. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. Em razão da não comprovação de exposição pública do nome da parte autora, já que a informação fica restrita entre as partes, sem o conhecimento de terceiros, bem como não restou comprovada a inscrição do nome no rol de inadimplentes, não é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803548-38.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.