CíRCULO NACIONAL DE ASSISTêNCIA DOS APOSENTADOS E PENTIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS ANTONIO DA SILVA
OAB/MS 25836·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Autor
ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO
OAB/MS 26788·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS ANTONIO DA SILVA
OAB/MS 25836·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/04/2025, 11:55
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:05
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Noeme Gomes dos Santos -
Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800052-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:18
Reativação
06/02/2025, 12:27
Reativação
06/02/2025, 12:26
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Noeme Gomes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TERMO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Comprovada a regularidade da contratação por meio de gravação juntada pela parte ré, não há falar em inexistência da relação jurídica. 2 - Sendo lícito o ato, não há falar em dano moral. Ainda que assim não fosse, a despeito do entendimento recorrente de que descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa, não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de contribuição com associação de aposentados indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte. 3 - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Noeme Gomes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800052-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Noeme Gomes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Noeme Gomes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TERMO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Comprovada a regularidade da contratação por meio de gravação juntada pela parte ré, não há falar em inexistência da relação jurídica. 2 - Sendo lícito o ato, não há falar em dano moral. Ainda que assim não fosse, a despeito do entendimento recorrente de que descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa, não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de contribuição com associação de aposentados indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte. 3 - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Noeme Gomes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800052-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Noeme Gomes dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800052-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 15:56
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:48
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:42
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 08:16
Ato ordinatório
13/11/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP) Processo 0800052-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:18
Petição (Apelação)
06/11/2024, 11:17
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:32
Ato ordinatório
16/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Noeme Gomes dos Santos -
Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas -
Intimação - ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800052-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e o tempo necessário ao deslinde da demanda, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, ambos do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Por conseguinte, revogo a liminar deferida às fls. 24/28. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.