Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vilma da Silva Pires -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800409-72.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 22:50
Publicação
12/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:51
Trânsito em julgado
11/02/2025, 14:50
Reativação
11/02/2025, 13:51
Reativação
11/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vilma da Silva Pires Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO OCORRIDO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. Não há que falar em recebimento de indenização securitária quando o sinistro que motivou a lesão incapacitante da segurada ocorreu após a vigência da apólice, razão pela qual a sentença não merece reparos neste ponto. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo julgador. Por esta razão, deve a sentença ser reformada em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, para que estes incidam sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, pois não há condenação em valores monetários. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800409-72.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, MODIFICARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vilma da Silva Pires Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800409-72.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vilma da Silva Pires Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO OCORRIDO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. Não há que falar em recebimento de indenização securitária quando o sinistro que motivou a lesão incapacitante da segurada ocorreu após a vigência da apólice, razão pela qual a sentença não merece reparos neste ponto. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo julgador. Por esta razão, deve a sentença ser reformada em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, para que estes incidam sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, pois não há condenação em valores monetários. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800409-72.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, MODIFICARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vilma da Silva Pires Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800409-72.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
06/09/2024, 21:05
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 11:24
Ato ordinatório
14/08/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vilma da Silva Pires -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoar.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800409-72.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:59
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:49
Petição (Apelação)
12/08/2024, 11:25
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Vilma da Silva Pires -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 320/322: Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800409-72.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:06
Recebimento
19/07/2024, 14:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:25
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:52
Publicação
17/06/2024, 21:26
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:39
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 10:39
Ato ordinatório
07/06/2024, 11:10
Publicação
06/06/2024, 20:59
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:39
Recebimento
27/05/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:31
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 12:45
Petição (Alegações finais)
17/04/2024, 19:33
Petição (Alegações finais)
12/04/2024, 10:36
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:09
Publicação
22/03/2024, 20:39
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:41
Recebimento
21/03/2024, 12:49
Mero expediente
21/03/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:26
Publicação
22/11/2023, 20:35
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:09
Recebimento
20/11/2023, 17:15
Mero expediente
13/11/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:14
Publicação
22/08/2023, 20:39
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:46
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:18
Publicação
04/08/2023, 20:39
Ato ordinatório
04/08/2023, 07:46
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:56
Recebimento
02/08/2023, 11:44
Mero expediente
01/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 15:43
Desarquivamento
17/05/2023, 16:22
Ato ordinatório
18/01/2023, 02:54
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:00
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:37
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:38
Ato ordinatório
06/07/2022, 03:34
Provisório
15/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
22/02/2022, 12:01
Remessa (outros motivos)
21/02/2022, 18:14
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:49
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:33
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:31
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:30
Reativação
21/02/2022, 16:29
Ato ordinatório
15/02/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:16
Publicação
07/02/2022, 20:22
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:32
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:31
Recebimento
15/12/2021, 15:59
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)