Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fabiano Pereira Rodrigues - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 179/182: Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido inicial para, em favor da parte autora, declarar a aquisição, por usucapião, de um imóvel residencial, com edificação de madeira, térrea inserido na região da malha urbana de, lote 01, quadra 131, matriculo 4821, atualmente lote 01 em Rio Brilhante, na rua Juviano Medeiros, antiga Floriano Peixoto. O terreno tem 300m, com área de edificação total de 60 m2 localizado dentro das seguintes medidas e confrontações. Inicia na divisa do lote 1-A;seguindo em linha reta na distancia de 25 m, vira esquerda e segue em linha reta na distancia de 2m, em seguida vira a direita e segue em linha reta na distância de 7 metros com o terreno de propriedade do Sr. Raul das Neves, torna virar a direta e segue em linha reta, na distancia de 50 metros, ate atingir a rua Floriano Peixoto (Juviano Medeiros), dividindo com o Terreno do Sr. Aires Marques, vira a direita e segue pela rua Floriano Peixoto Juviano Medeiros), na distancia de 5 m ate atingir o ponto de partida.; Imóvel este matriculado sob o nº 4821, do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Brilhante – MS. Transitada em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, a fim de que o mesmo proceda ao registro desta sentença às margens da matrícula que deverá ser criada para o imóvel em tela. Custas pela parte autora, o que determino em razão da ausência de resistência, sendo certo que a demanda apenas visou regularizar uma situação de fato já existente. Pelo mesmo fundamento, deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Daverson Munhoz de Matos (OAB 23583/MS) Processo 0800632-25.2020.8.12.0020 - Usucapião - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Brilhante, data da assinatura digital.