Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C. A. de Oliveira e Cia Ltda - Móveis Oliveira Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida (OAB: 20348/MS) Repre. Legal: Jeslan Adriano de Oliveira
Apelado: Seife Alle Muniz Advogada: Ilma Castro Bueno (OAB: 22692/MS)
Apelado: Raufe Alle Muniz Advogada: Ilma Castro Bueno (OAB: 22692/MS)
Apelado: Maike Alle Muniz Advogada: Ilma Castro Bueno (OAB: 22692/MS) Apelada: Lady Laura Ferreira de Queiroz Advogada: Ilma Castro Bueno (OAB: 22692/MS)
Apelado: André Luiz Pael Alle Advogada: Ilma Castro Bueno (OAB: 22692/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - MÉRITO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - REQUISITOS DOS ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 8.245/91 - PREENCHIDOS - PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO - DECADÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e determinou seu despejo. Impõe-se o não conhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a tese já foi rejeitada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1418394-26.2024.8.12.0000. Face o instituto da preclusão, não cabe a rediscussão da matéria. No caso, tratando-se de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, e tendo o locador notificado a Requerida/Apelante para a desocupação, perfeitamente cabível o decreto do despejo da locatária. Nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, a ação renovatória deve ser ajuizada dentro de um determinado prazo, isto é, de um ano até seis meses antes do vencimento do contrato de locação a renovar, sob pena de decadência. E a Requerida/Apelante manejou pleito renovatório somente em sede de contestação, em abril 2024, momento em que há havia transcorrido o prazo de vigência do contrato de locação, em desacordo com a regra mencionada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800936-87.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..