CASSEMS - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MS
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER TEJADA DE ALMEIDA
OAB/MS 8931·CPF·Representa: Autor
WESLLEY FERNANDES PEREIRA
OAB/MS 21834·CPF·Representa: Autor
PATRICK HERNANDS SANTANA RIBEIRO
OAB/MS 17386·CPF·Representa: Autor
EDMAR SOARES DA SILVA
OAB/MS 20047·CPF·Representa: Autor
MARIANA STABILE MENDES
OAB/MS 15535·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2026, 18:57
Trânsito em julgado
13/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:54
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:01
Publicação
20/03/2026, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o teor da manifestação apresentada pela credora à fl. 238, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO PELO PAGAMENTO (CPC, art. 924, II). EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores existentes em sub-conta, nos moldes pleiteados no último petitório. Custas pela parte devedora. Sem condenação em honorários na espécie. CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:52
Recebimento
18/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:42
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o teor da manifestação apresentada pela credora à fl. 238, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO PELO PAGAMENTO (CPC, art. 924, II). EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores existentes em sub-conta, nos moldes pleiteados no último petitório. Custas pela parte devedora. Sem condenação em honorários na espécie. CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:52
Recebimento
18/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:42
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:06
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:50
Publicação
17/12/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º). Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação, dando-se início assim aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Caso, na inicial do cumprimento, houver pedido de penhora via sistema Sisbajud, após a intimação da parte credora para apresentar o valor atualizado do débito, em 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:43
Ato ordinatório
15/12/2025, 19:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 12:37
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:37
Recebimento
07/10/2025, 09:24
Mero expediente
07/10/2025, 09:24
Publicação
07/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 17:53
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2025, 13:26
Reativação
19/08/2025, 12:40
Reativação
19/08/2025, 12:40
Trânsito em julgado
19/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Luciene Acosta Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Mariana Stabile Mendes (OAB: 15535/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESLIGAMENTO. NOVA ADESÃO NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, do CPC.RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800883-56.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por servidora pública estadual contra a CASSEMS, em razão de descontos realizados em sua folha de pagamento, mesmo após requerimento formal de desligamento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, após seu pedido de exclusão do plano de saúde, bem como a existência de responsabilidade civil da operadora por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A CASSEMS, na qualidade de entidade de autogestão, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 608). 4) Demonstrado nos autos que a autora formalizou pedido de exclusão do plano em 02/10/2019, não havendo posterior adesão comprovada, os descontos realizados entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022 foram indevidos. 5) A ausência de novo termo de adesão configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição simples dos valores indevidamente cobrados, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. 6) Caracterizado o dano moral diante da conduta reiterada da ré, com descontos mensais significativos para a realidade econômica da autora, comprometendo sua subsistência, além da necessidade de judicialização do litígio. 7) A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável, observando critérios de proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes, com respaldo no art. 186 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É indevido o desconto em folha de pagamento por plano de saúde de autogestão sem a devida comprovação de nova adesão após pedido formal de desligamento, cabendo a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 10) A realização de descontos mensais substanciais e reiterados, após pedido de exclusão não atendido, configura dano moral indenizável, especialmente quando compromete a renda do segurado e demanda judicialização da controvérsia. 11) Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 421, 422, 876 e 884; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11º; CRFB/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2010 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Luciene Acosta Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Mariana Stabile Mendes (OAB: 15535/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800883-56.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Luciene Acosta Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Mariana Stabile Mendes (OAB: 15535/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800883-56.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 13:12
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:12
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 18:01
Publicação
30/06/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:11
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
23/06/2025, 14:42
Petição (Apelação)
14/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:00
Publicação
23/05/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS), Edmar Soares da Silva (OAB 20047/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS) Processo 0800883-56.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciene Acosta - Reqdo: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Intimação da sentença:...Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciene Acosta em face de Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS, para o fim específico de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$2.147,85 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) com correção desde o dispêndio até a efetiva devolução, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devem corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.PRI.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:38
Recebimento
30/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:20
Procedência em Parte
30/04/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Edmar Soares da Silva (OAB 20047/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS) Processo 0800883-56.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciene Acosta - Reqdo: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando os autos, verifico que a procuração pública juntada pela ré às fls. 72/73 possuía validade até 15/04/2023, segundo expressamente previsto, todavia, sua juntada nos autos se deu em 16/10/2023. Não fosse isso, o substabelecimento de fl. 74 confere poderes ao advogado substabelecido Dr. Edmar Soares da Silva para "representação no processo n.º 0800483-91.2023.8.12.0030, ajuizado por Avelino Rafael Mantovani, em trâmite no Juizado Especial Adjunto da comarca de Brasilândia - MS", assim, não houve nos autos qualquer substabelecimento conferindo poderes para referido advogado atuar na presente demanda. Ressalte-se que o Dr. Edmar Soares da Silva é o subscritor da contestação de fls. 100/138. Por tais fatos, SUSPENDO o processo, conforme art. 76 do CPC. INTIME-SE a ré Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual nos autos, juntado procuração devidamente atualizada e assinada, bem como eventual substabelecimento em favor do advogado subscritor da contestação, sob pena de ser considerada revel, nos moldes do art. 76, §1º, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para ulteriores deliberações.