Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Luciene Acosta Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Mariana Stabile Mendes (OAB: 15535/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESLIGAMENTO. NOVA ADESÃO NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, do CPC.RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800883-56.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por servidora pública estadual contra a CASSEMS, em razão de descontos realizados em sua folha de pagamento, mesmo após requerimento formal de desligamento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, após seu pedido de exclusão do plano de saúde, bem como a existência de responsabilidade civil da operadora por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A CASSEMS, na qualidade de entidade de autogestão, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 608). 4) Demonstrado nos autos que a autora formalizou pedido de exclusão do plano em 02/10/2019, não havendo posterior adesão comprovada, os descontos realizados entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022 foram indevidos. 5) A ausência de novo termo de adesão configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição simples dos valores indevidamente cobrados, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. 6) Caracterizado o dano moral diante da conduta reiterada da ré, com descontos mensais significativos para a realidade econômica da autora, comprometendo sua subsistência, além da necessidade de judicialização do litígio. 7) A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável, observando critérios de proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes, com respaldo no art. 186 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É indevido o desconto em folha de pagamento por plano de saúde de autogestão sem a devida comprovação de nova adesão após pedido formal de desligamento, cabendo a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 10) A realização de descontos mensais substanciais e reiterados, após pedido de exclusão não atendido, configura dano moral indenizável, especialmente quando compromete a renda do segurado e demanda judicialização da controvérsia. 11) Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 421, 422, 876 e 884; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11º; CRFB/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2010 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.