Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 15:51
Publicação
08/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão da Conceição Rodrigues -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da parte autora sobre a manifestação de fl. 511.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rosilene da Costa Silva (OAB 19153/MS) Processo 0801079-13.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:07
Recebimento
06/03/2025, 16:15
Mero expediente
06/03/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:02
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão da Conceição Rodrigues -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Antonio Chaves Abdalla (OAB 17379A/MS) Processo 0801079-13.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 22:50
Publicação
12/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:52
Trânsito em julgado
11/02/2025, 14:52
Reativação
11/02/2025, 13:56
Reativação
11/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG)
Embargado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso de Apelação, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes Embargos de Declaração a existência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão proferido na Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão, erro material ou de obscuridade na hipótese. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG)
Embargado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG)
Embargado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG)
Embargado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS)
Apelado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ POR ACIDENTE - CONHECIMENTO SOBRE O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO - FALSO ESTIPULANTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112, DO STJ- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de total procedência proferida em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, tendo como objeto a Apólice de Seguro de Vida em Grupo, com cobertura para Invalidez por Acidente. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da SUSEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a utilização do Certificado de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio e, apesar da inversão do ônus da prova, a parte ré sequer trouxe aos autos o contrato firmado (documento essencial para o julgamento do litígio, especificamente para apuração das cláusulas limitativas supostamente existentes e valor da indenização devida). 4. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 5. Na falta de clareza do Certificado de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), e da constatação de que se trata de falso estipulante, não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela da SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais - conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na no Certificado de Seguro, que é o documento entregue ao consumidor no ato da contratação. Inaplicabilidade do Tema 1.112, do STJ. 6. Quanto ao valor indenizatório devido, no Certificado de Seguro (que, como dito alhures, foi trazido aos autos pelo próprio autor), consta que, em caso de Invalidez por Acidente, a cobertura é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, restando impossível averiguar a existência de qualquer limitação contratual por falta de juntada do contrato (inclusive no tocante à origem ocupacional ou não da incapacidade) e do valor indenizatório devido (inclusive acerca de eventual gradação), a indenização devida é a constante do Certificado de Seguro para "Invalidez por Acidente". Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS)
Apelado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS)
Apelado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933),
Apelação Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre o eventual não conhecimento do recurso no ponto em que se pleiteia a improcedência da ação, em razão da ofensa à dialeticidade. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS)
Apelado: Ramão da Conceição Rodrigues Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801079-13.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 16:55
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:44
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 09:07
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:26
Ato ordinatório
10/06/2024, 20:07
Publicação
07/06/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão da Conceição Rodrigues -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da parte autora sobre o recurso interposto fl. 403-413.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rosilene da Costa Silva (OAB 19153/MS) Processo 0801079-13.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:56
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:56
Petição (Apelação)
03/06/2024, 16:55
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:51
Publicação
14/05/2024, 20:46
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:47
Recebimento
13/05/2024, 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:43
Petição (Impugnação aos embargos)
08/03/2024, 13:36
Publicação
29/02/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão da Conceição Rodrigues -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da parte autora sobre os embargos de fl. 388-390.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rosilene da Costa Silva (OAB 19153/MS) Processo 0801079-13.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
29/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:34
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:48
Publicação
16/02/2024, 21:03
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:36
Recebimento
14/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2024, 18:06
Ato ordinatório
14/02/2024, 18:06
Procedência em Parte
14/02/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:21
Petição (Alegações finais)
20/07/2023, 11:42
Ato ordinatório
18/07/2023, 03:02
Publicação
05/07/2023, 21:14
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:49
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:02
Recebimento
04/07/2023, 12:20
Mero expediente
04/07/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 18:09
Desarquivamento
17/05/2023, 15:53
Recurso Especial repetitivo
10/03/2023, 10:29
Publicação
03/03/2023, 20:54
Ato ordinatório
03/03/2023, 08:05
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:34
Recebimento
23/02/2023, 17:58
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)