Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Eduardo Abdulahad - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB 26352B/MS) Processo 0801104-24.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:57
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:56
Reativação
11/12/2024, 12:52
Reativação
11/12/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Recurso Extraordinário nº 0801104-24.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Eduardo Abdulahad - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB 26352B/MS) Processo 0801104-24.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:57
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:56
Reativação
11/12/2024, 12:52
Reativação
11/12/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Recurso Extraordinário nº 0801104-24.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0801104-24.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Interessado: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0801104-24.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Interessado: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0801104-24.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO (ESTADO E MUNICÍPIO) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO MEDICAMENTO TAGRISSO 80 MG (TRATAMENTO ONCOLÓGICO) - INCLUSÃO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA - RESPONSABILIDADE DOS CACONs - IRRELEVANTE - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS (REsp 1.657.156/RJ) - - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No que se refere à inclusão da União e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os presentes autos, tem-se que aludida questão há foi apreciada por este Colegiado quando da interposição de agravo de instrumento pelo autor/apelado nº 1408096-09.2023.8.12.0000. Daí que em se tratamento de matéria de ordem pública, inclusive com trânsito em julgado, não há se falar em novo pronunciamento pelo Colegiado (art. 505 do CPC). 2.Quanto a alegada ilegitimidade do Município apelante para arcar com medicamento de alto custo, ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições financeiras entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade solidária dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. É que o que se extrai do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que o fornecimento do medicamento seja da responsabilidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, tal fato não afasta responsabilidade dos entes públicos quanto à entrega do medicamento à população carente e doente. 4. Ao contrário do que alegam os apelantes, os documentos acostados autos demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no Resp n. 1.657.156/RJ - TEMA 106. 5. Quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, o Tema 1002 do STF limitou-se a definir a possibilidade da condenação também em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, faltando ao Município apelante interesse recursal em relação à matéria. Afora isso, tendo o autor obtido êxito quanto a pretensão inaugural, o fato de estar assistido pela Defensoria Pública não afasta a possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801104-24.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram parciamente dos recursos e, nesta extensão, negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801104-24.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801104-24.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Apelação Cível nº 0801104-24.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Ponta Porã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: José Eduardo Abdulahad Advogada: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 55414/SC) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801104-24.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel