Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:11
Recebimento
27/11/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 20:09
Ato ordinatório
27/11/2025, 20:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 12:36
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:35
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:57
Ato ordinatório
23/10/2025, 06:27
Publicação
22/10/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões acima fundamentadas JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos e consequentemente, por ter entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões acima fundamentadas JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos e consequentemente, por ter entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/10/2025, 21:24
Recebimento
03/10/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 16:37
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:36
Recebimento
03/10/2025, 16:36
Decisão
03/10/2025, 16:36
Homologação de Transação
03/10/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 09:03
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:52
Publicação
01/09/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 07:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/08/2025, 17:08
Recebimento
16/07/2025, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nicholas Matheus Nascimento Marins (OAB 242801/RJ) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Italo Queiroz de Sousa - Nos termos do art. 920, I, do CPC, INTIMA-SE o exequente/embargado, na pessoa de seu advogado(a), para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:47
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte executada, na pessoa de seus(s) advogado(s), acerca do bloqueio efetivado nos autos, via Sisbajud, bem como para que, no prazo legal, manifeste-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:00
Recebimento
27/01/2025, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 07:37
Decurso de Prazo
27/01/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:49
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte executada, na pessoa de seus(s) advogado(s), acerca do bloqueio efetivado nos autos, via Sisbajud, bem como para que, no prazo legal, manifeste-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:30
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:43
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:42
Recebimento
12/12/2024, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2024, 16:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nicholas Matheus Nascimento Marins (OAB 242801/RJ) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Italo Queiroz de Sousa - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Trata-se de ação de cumprimento de sentença que Italo Queiroz de Sousa move contra Azul Linhas Áereas Brasileiras. O executado, consoante f. 203, realizou o pagamento de metade da condenação, motivo pelo qual requereu que eventual penhora a ser determinada seja somente em face da 123 Viagens e Turismos Ltda (f. 224-225). É o relatório. Decido. Em observância aos autos, constata-se que a pretensão do exequente fora julgada procedente, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais ao autor, conforme sentença de f. 188-196. Como é cediço, o devedor solidário é responsável pela integralidade do valor devido e não somente por sua cota, conforme prevê o artigo 275 do Código Civil. Ademais, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores solidários o valor total da dívida, se sub-rogando o devedor adimplente no direito de crédito com relação à cota parte dos demais. Desse modo, o devedor solidário é responsável pela integralidade da dívida, não havendo em se falar de cota parte. Pelo exposto, defiro, por ora, parcialmente o requerido pela exequente, deferindo a remoção da 123 Viagens e Turismos Ltda, do polo passivo da presente ação. Por outro lado, a fim de evitar eventual penhora em face da executada Azul Linhas Áereas Brasileiras, determino a sua intimação para, no prazo legal, realizar o pagamento do valor requerido pela exequente. Decorrido o prazo, não ocorrendo o pagamento, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Às providências.
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:27
Recebimento
20/09/2024, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Italo Queiroz de Sousa - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Anote-se a evolução de clase para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 dias, pena de acréscimo da multa de 10%, além de penhora, nos termos do art. 523 do Código de Proceso Civil.
10/07/2024, 00:00
Publicação
09/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
09/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:06
Evolução da Classe Processual
08/07/2024, 13:05
Recebimento
21/06/2024, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:05
Publicação
17/05/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:19
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:39
Recebimento
30/04/2024, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2024, 12:48
Ato ordinatório
07/03/2024, 15:48
Publicação
06/03/2024, 20:39
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:44
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:01
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:14
Trânsito em julgado
22/02/2024, 10:10
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:32
Publicação
26/01/2024, 20:31
Ato ordinatório
26/01/2024, 07:42
Ato ordinatório
25/01/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2024, 11:31
Ato ordinatório
14/01/2024, 11:31
Homologação de Transação
14/01/2024, 11:31
Recebimento
14/01/2024, 11:31
Decisão
14/01/2024, 11:31
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 16:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/12/2023, 15:00
Publicação
13/12/2023, 17:59
Ato ordinatório
13/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 15:05
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/12/2023, 16:30
Petição (Contestação)
06/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:55
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/11/2023, 14:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:47
Petição (Contestação)
13/11/2023, 14:29
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 13:16
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2023, 08:17
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:05
Publicação
18/07/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nicholas Matheus Nascimento Marins (OAB 242801/RJ) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Italo Queiroz de Sousa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nicholas Matheus Nascimento Marins (OAB 242801/RJ) Processo 0801330-29.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Italo Queiroz de Sousa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.