Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cecilio Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 419/421: “Vistos.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801268-11.2017.8.12.0015 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Cecilio Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Como se vê às f. 414, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Às f. 384-385 e 417-418, o advogado do autor postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 388, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo. Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 35% do proveito obtido pelo patrocinado. Entendo que o pedido merece ser deferido. Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou. Este também tem sido o posicionamento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO. EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL - INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido. II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado". III - Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410240-97.2016.8.12.0000,&  Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 08/02/2017, p: 09/02/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE A OUTORGANTE E O ADVOGADO - VIA ADEQUADA - EXECUÇÃO JUDICIAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado." Precedentes. Desta forma, por inexistir litígio envolvendo as partes, o juízo a quo não poderia indeferir o pedido por inadequação da via eleita, pelo que o recurso merece provimento, devendo os autos serem remetidos à origem para regular análise. É inaplicável, em sede de agravo de instrumento, a Teoria da Causa Madura, uma vez que a hipótese encontra-se circunscrita ao recurso de apelação.&  (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410454-88.2016.8.12.0000,&  Campo Grande,&  1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 08/11/2016, p: 11/11/2016) Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 35%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 417-418. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.”