Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da requerente acerca da manifestação do perito de fl. 188.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:34
Entrega em carga/vista
27/11/2025, 18:34
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:35
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:41
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:46
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:07
Publicação
08/10/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 179/180 Como é sabido, a perícia a ser realizada é relacionada a engenharia de segurança do trabalho. A partir disso, entendo que os honorários propostos, apesar de parecerem alto, estão dentro do limite do razoável. Ademais, o réu concordou com o valor indicado e a parte autora nada disse. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.798,05. Encaminhe-se os quesitos ao perito (f. 153-154, 157-158) e o informe de eventual assistente técnico das partes, tudo por e-mail. Intimem-se, inclusive o perito nomeado. Os honorários serão pagos ao final pelo ente público estadual, como adiantado na f. 154. No mais, conforme aquela decisão. O perito deve ser intimado para indicar a data de início dos trabalhos. Com a indicação as partes devem ser intimadas dela. O prazo de entrega do laudo consta na f. 153.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/10/2025, 14:54
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:44
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:20
Entrega em carga/vista
06/10/2025, 09:20
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:20
Recebimento
18/09/2025, 09:22
Outras Decisões
18/09/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:49
Publicação
03/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da manifestação do perito de f. 166/173
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:51
Entrega em carga/vista
01/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:43
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2025, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:32
Entrega em carga/vista
10/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:28
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Joici Padilha dos Santos -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - intimação de decisão de fls. 153-154:... Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos....
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0801424-83.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:33
Recebimento
10/01/2025, 11:13
Outras Decisões
10/01/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:17
Entrega em carga/vista
28/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:44
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joici Padilha dos Santos -
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0801424-83.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pleito de f. 138-139, o que pode contribuir para um desfecho sem necessidade de prova pericial. Intime-se a parte ré para, em dez dias, informar o pretendido pela parte autora.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:36
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:55
Recebimento
09/10/2024, 14:19
Mero expediente
09/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 17:39
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joici Padilha dos Santos -
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0801424-83.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da perícia pericial. Por ora, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos que pretendam e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo: 15 dias.
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:34
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:09
Entrega em carga/vista
08/08/2024, 11:09
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:08
Recebimento
30/07/2024, 12:44
Mero expediente
30/07/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:10
Reativação
11/07/2024, 12:49
Reativação
11/07/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joici Padilha dos Santos Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - CONTESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O reconhecimento da imprescindibilidade de prévio pedido na esfera administrativa pode caracterizar a ausência de interesse de agir, culminando na extinção do processo sem análise do mérito. Contudo, a necessidade de esgotamento da via administrativa não pode ensejar uma sentença de mérito desfavorável à parte que não cumpriu tal exigência, o que evidencia um error in procedendo. II. A inexistência de negativa formal não impede o processamento da ação em que se busca o adicional de insalubridade, porquanto o interesse de agir não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, sobretudo se foi apresentada contestação com manifesta resistência da parte requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-83.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joici Padilha dos Santos Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - CONTESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O reconhecimento da imprescindibilidade de prévio pedido na esfera administrativa pode caracterizar a ausência de interesse de agir, culminando na extinção do processo sem análise do mérito. Contudo, a necessidade de esgotamento da via administrativa não pode ensejar uma sentença de mérito desfavorável à parte que não cumpriu tal exigência, o que evidencia um error in procedendo. II. A inexistência de negativa formal não impede o processamento da ação em que se busca o adicional de insalubridade, porquanto o interesse de agir não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, sobretudo se foi apresentada contestação com manifesta resistência da parte requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-83.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joici Padilha dos Santos Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801424-83.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a):
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joici Padilha dos Santos Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801424-83.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 13:15
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:15
Recebimento
09/04/2024, 13:12
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:48
Entrega em carga/vista
04/04/2024, 14:48
Recebimento
04/04/2024, 14:27
Entrega em carga/vista
24/01/2024, 15:32
Recebimento
24/01/2024, 13:57
Com efeito suspensivo
24/01/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:19
Petição (Apelação)
23/01/2024, 15:45
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:30
Publicação
28/11/2023, 20:24
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:58
Entrega em carga/vista
27/11/2023, 13:58
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:56
Recebimento
25/11/2023, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2023, 08:15
Ato ordinatório
25/11/2023, 08:15
Improcedência
25/11/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:22
Petição (Replica)
23/11/2023, 11:13
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:12
Publicação
27/10/2023, 20:21
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:39
Ato ordinatório
26/10/2023, 14:27
Petição (Contestação)
25/10/2023, 11:11
Publicação
05/10/2023, 20:18
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 19:01
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:40
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 17:40
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:39
Recebimento
04/10/2023, 07:28
Requisição de Informações
04/10/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 18:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)