Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Machado de Souza Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 - PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e do Tema Repetitivo n. 416 do STJ. II - É nula a sentença que, ao julgar improcedente pedido previdenciário, deixa de enfrentar especificamente os requisitos legais do auxílio-acidente e se fundamenta exclusivamente na inexistência de incapacidade total ou temporária, especialmente quando o laudo pericial reconhece redução da capacidade laborativa habitual. III - A prova pericial inconclusiva quanto à consolidação das lesões, aliada à expressa recomendação de avaliação por especialista e ao requerimento de complementação formulado pela própria autarquia previdenciária, evidencia insuficiência da instrução processual, impondo a reabertura da fase probatória para complementação da perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. IV - Recurso parcialmente provido para, de ofício, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801544-51.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..