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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Machado de Souza Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 - PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e do Tema Repetitivo n. 416 do STJ. II - É nula a sentença que, ao julgar improcedente pedido previdenciário, deixa de enfrentar especificamente os requisitos legais do auxílio-acidente e se fundamenta exclusivamente na inexistência de incapacidade total ou temporária, especialmente quando o laudo pericial reconhece redução da capacidade laborativa habitual. III - A prova pericial inconclusiva quanto à consolidação das lesões, aliada à expressa recomendação de avaliação por especialista e ao requerimento de complementação formulado pela própria autarquia previdenciária, evidencia insuficiência da instrução processual, impondo a reabertura da fase probatória para complementação da perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. IV - Recurso parcialmente provido para, de ofício, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801544-51.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Ronaldo Machado de Souza Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 184 - Nº: 0801544-51.2022.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0801544-51.2022.8.12.0020 / Procedimento Comum Cível
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Ronaldo Machado de Souza Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801544-51.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:01
Distribuição (sorteio)
05/05/2026, 14:01
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:59
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:51
Recebimento
30/04/2026, 16:47
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 192/195:
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO MACHADO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Ronaldo Machado de Souza - Intimação da parte autora acerca do r despacho de f. 184;
Intimação - ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0801544-51.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 2. Em caso de requerimento de prova oral, deverão ser arroladas e qualificadas (artigo 450 do Código de Processo Civil), desde já, as testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. 3. Com a manifestação das partes, voltem conclusos para decisão (caso haja requerimento de provas) ou para sentença (caso todos tenham postulado o julgamento antecipado). 4. Intimações e diligências necessárias.
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Ronaldo Machado de Souza -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Nota:
Intimação - ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0801544-51.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para impugnar contestação.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Ronaldo Machado de Souza - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca do laudo pericial juntado nos presentes autos.
Intimação - ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0801544-51.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -