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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões de f. 368 e 369, requerendo o que de direito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0801556-05.2021.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Ribeiro da Silva - Exectdo: Bernardo Francisco Barbosa - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 308/322.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB 9477/MS), Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0801556-05.2021.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Ribeiro da Silva - Exectdo: Bernardo Francisco Barbosa -
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6. Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8. Após, voltem conclusos.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB 9477/MS), Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0801556-05.2021.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Ribeiro da Silva - Exectdo: Bernardo Francisco Barbosa -
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6. Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8. Após, voltem conclusos.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:56
Definitivo
06/08/2024, 10:56
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Documento (Decisão)
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:45
Documento (Acórdão)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Documento (Informações)
06/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Agravado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Agravado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 76/86 do sequencial n.50000 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Agravado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/02/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Agravado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Recorrido: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Bernardo Francisco Barbosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Recorrido: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS)
Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Observo que a parte recorrente pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fl. 01), sem contudo trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão. Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais. Em razão do exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Intimem-se.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Recorrido: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Recorrido: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801556-05.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
11/10/2023, 08:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/09/2023, 07:38
Ato ordinatório
29/08/2023, 22:04
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:33
Ato ordinatório
29/08/2023, 03:18
Publicação
29/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Apelado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESPEJO - ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEITADA - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. II - Na ação que visa a rescisão de contrato de arrendamento rural, por ausência de pagamento das rendas, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova da quitação por aplicação da regra contida no inciso II do art. 333, do CPC. Ausente comprovação do pagamento, impõe-se a rescisão do contrato e o consequente despejo. Circunstância dos autos torna imperativa a manutenção da sentença recorrida. Preliminar rejeitada, recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-05.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 11:03
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:14
Não-Provimento
25/08/2023, 12:14
Inclusão em pauta
24/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:21
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:24
Expedida/certificada
16/05/2023, 00:24
Publicação
16/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bernardo Francisco Barbosa Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS)
Apelado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801556-05.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques