Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adriana Souza de Andrade Menzel, Elza Divina de Jesus Andrade, Walter Geraldo de Andrade Junior - Ré: Simone Vilela de Jesus Floriano, Wilson Carvalho Maia, Lyvia Vilela Maia, Kayo Augusto da Silva Cruz, José Aparecido de Paula Cruz - Intimação quanto ao despacho de fls. 532/533: "Vistos etc. 1.
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual da Comarca de Paranaíba-MS (OAB 3D/MS), Wilker Pedroso de Souza (OAB 28441/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS), Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599A/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Marcos Antonio Moreira Ferraz, Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0801452-21.2018.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Defiro o bloqueio do veículo automotor I/FORD FUSION FWD GTDI, ano 2013/2014, placa FQN6G93, de propriedade de Wilson Carvalho Maia, preferencialmente via RENAJUD (fl. 505/506), pois embora o executado tenha alegado que o veículo está financiado, não apresentou qualquer comprovação nesse sentido (fl. 516/518). 1.1 Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema. 1.2. Formalize-se a constrição mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). 1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado, sob pena de desconstituição da penhora. 1.4. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2. Indefiro os pedidos de restrição de circulação e de penhora requerido às fl. 505/506, do veículo I/MMC PAJERO SPORT HPE e da motocicleta HONDA/CB500, já que são bens de propriedade de terceiros (fl. 510). 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se o interesse na realização de audiência de conciliação sugerida pelo executado às fl. 516/518. 3.1 Em caso positivo, ante o disposto nos art. 3º, §3º e 139, inc. IV, ambos do CPC, que estabelecem que a solução amigável do litígio deve ser buscada a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, designe desde logo data para audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3.2 Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus procuradores. 4. Defiro o requerimento de fl. 519. A fim de viabilizar a avaliação do veículo I/FORD FUSION FWD GTDI, ano 2013/2014, placa FQN6G93, de propriedade de Wilson Carvalho Maia, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado de seu assistido. 5. Anote-se os novos advogados da parte executada (fl. 528/529). 6. Considerações as informações de bloqueio nas contas da executada Simone Vilela de Jesus Floriano, à serventia para que proceda à juntada da ordem de bloqueio eventualmente efetivada via Sisbajud. 7. Sem prejuízo, em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (fl. 520/527) e documentos que a acompanham (fl. 528/531), no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se."