Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Viviane Gomes de Oliveira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Viviane Gomes de Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo, que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais por negativação indevida proposta em face da Claro S/A e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa, com base no art. 80, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condenação da autora por litigância de má-fé é cabível diante da inexistência de prova inequívoca de conduta maliciosa ou de alteração intencional da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha agido de forma dolosa, com intenção de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo à parte adversa. A simples improcedência do pedido não implica, por si só, a configuração da litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar que a parte alterou maliciosamente os fatos ou utilizou o processo de forma abusiva. No caso concreto, a cobrança impugnada pela autora revelou-se legítima, mas não há nos autos elementos que indiquem a intenção de obstruir o curso do processo ou de obter vantagem indevida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal confirmam que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de comportamento contrário à lealdade processual, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte, não bastando a improcedência do pedido para sua configuração. A imposição da penalidade do art. 80, II, do CPC, pressupõe a demonstração de comportamento intencionalmente malicioso ou desleal no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1749872/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801726-48.2023.8.12.0005, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0001087-60.2020.8.12.0040, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 20/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-35.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..