Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Félix Andres Vera Gonzales Advogada: Gabriela Cordeiro Greschuk (OAB: 28722/MS) Advogada: Kassia Silva de Souza (OAB: 117969/RS)
Apelado: Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito Advogado: Claudio Henrique Cameran (OAB: 90380/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ABUSIVIDADE - DUPLA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SISTEMA PRICE - ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A sentença atende aos requisitos do art. 489 do CPC, pois enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. O princípio pacta sunt servanda admite mitigação nas relações de consumo, sendo possível a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. A utilização do CDI como índice de correção monetária revela-se abusiva, por configurar instrumento de remuneração do capital próprio do mercado interbancário, implicando dupla remuneração quando cumulada com juros remuneratórios. A Súmula 176 do STJ veda cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada por entidade do mercado financeiro, reforçando a inadequação do CDI como indexador de contratos civis. A correção monetária deve observar índice oficial apto a recompor o poder aquisitivo da moeda, impondo-se a substituição do CDI pelo IGP-M, com recálculo das prestações e do saldo devedor. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, sendo válida a capitalização anual inerente ao Sistema Price, inexistindo prova de anatocismo em periodicidade inferior não ajustada. A restituição de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé da instituição financeira para ocorrer em dobro, circunstância não evidenciada nos autos, impondo-se a devolução simples. O reconhecimento de abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801766-60.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..