Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Abc Agronegócios Ltda Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS)
Apelado: Aig Seguros Brasil S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE DE CARGA - DESVIO DE MERCADORIA POR MOTORISTA DO TRANSPORTADOR - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - ATO DE PREPOSTO - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o apelante efetivamente impugna os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reitere parte de seus argumentos de defesa, deve ser rejeitada, porquanto atendidos os requisitos do art. 1.010, III, CPC. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais juntados aos autos são suficientes para a resolução do conflito e procede ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, CPC. 3. Em ação regressiva proposta por seguradora, ocorre a sub-rogação nos direitos e ações que o segurado possuía contra o autor do dano, nos limites do valor da indenização paga, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188/STF. 4. A responsabilidade do transportador pela integridade da carga é de natureza objetiva, tratando-se de obrigação de resultado que se inicia com o recebimento da mercadoria e se encerra com a sua entrega ao destinatário, conforme disposto no art. 750 do Código Civil. Nesse sentido, o desvio de carga praticado por motorista preposto da transportadora não caracteriza força maior ou caso fortuito capaz de eximir sua responsabilidade, evidenciando a culpa in elegendo da empresa e configurando o dever de indenizar pelos danos suportados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801940-40.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR