Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2991286/MS (2025/0261545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: GALIVALDO ROGÉRIO LERO DE OLIVEIRA - MS019439
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 303-305): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO, INTERESSE DE AGIR E JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (ii) definir se há prescrição da pretensão da parte autora; (iii) analisar a existência de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução administrativa; (iv) examinar a revogação da gratuidade de justiça; (v) aferir a regularidade da contratação e a consequente responsabilidade do banco; (vi) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso deve ser conhecido, pois a parte apelante apresenta razões claras e coerentes de inconformismo, permitindo a perfeita delimitação da controvérsia, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício. No caso, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, o que afasta a prejudicial de prescrição. 3. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade, e o ajuizamento da ação se mostra necessário e adequado à tutela pretendida, independentemente de requerimento administrativo prévio, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 4. A concessão da gratuidade de justiça exige apenas a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte adversa o ônus de comprovar a inexistência da alegada insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos, justificando a manutenção do benefício. 5. A perícia grafotécnica constatou a inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. 6. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a supressão de verba alimentar e os transtornos causados ao consumidor. 7. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que a parte autora ajuizou outras demandas semelhantes e já obteve indenizações, reduz-se o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00. 8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, ante a determinação do juízo de origem para que incidam a partir da citação, mantém-se tal critério, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 9. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando expõe de forma clara os fundamentos do inconformismo, permitindo a delimitação do âmbito de devolutividade. 10. O prazo prescricional aplicável às ações consumeristas de repetição de indébito é quinquenal, contado do último desconto indevido. 11. O interesse de agir independe da tentativa de solução administrativa quando a demanda busca a declaração de inexistência de débito e indenização. 12. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há prova da inexistência de hipossuficiência. 13. A responsabilidade da instituição financeira por fraude na contratação de empréstimo consignado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 14. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 15. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, salvo determinação judicial mais benéfica ao recorrente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, art. 99, § 3º; CC, art. 927, parágrafo único; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 404778/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJMS, Apelação Cível n. 0843606-37.2020.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 31/01/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0802887-70.2023.8.12.0045, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27/02/2025. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista a insuficiência da fundamentação; B) os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil (CC/2002) porque reduziu indevidamente o montante da indenização por danos morais. Iniciando, não me convence a conjecturada falta de fundamentação do acórdão recorrido. Observo, quanto ao assunto, que não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a Corte de origem a suprir eventual defeito de fundamentação havido no julgamento da apelação. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial em relação à suposta contrariedade ao artigo 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se configurar a omissão do julgado, em afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença de quatro requisitos: a) não tenha o Tribunal de origem se manifestado sobre a matéria; b) oposição de aclaratórios; c) tenha o ponto sido devolvido em razões ou contrarrazões à apelação ou ao agravo de instrumento; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Não tendo sido a questão devolvida ao Tribunal a quo nas razões de apelação, tem-se que a controvérsia foi integral e suficientemente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1195716/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...]. 3. No caso, verificar a existência dos requisitos autorizadores da validade da elevação da mensalidade do seguro saúde demandaria a incursão na seara fático-probatória e de termos contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, não opostos embargos aclaratórios, pelo que inviável o conhecimento do recurso por violação ao art. 535 do CPC. [...]. 5.- Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) Avançando, anoto que o provimento de recurso especial em que deduzido pleito de revisão - aumento ou diminuição - do montante arbitrado pela Justiça estadual a título de indenização por dano moral só é possível em situações excepcionais, nas quais demonstrada a exorbitância (exagero, excessividade) ou a irrisoriedade do tal montante. De ordinário, tal revisão demanda reexame de matéria fática. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTACORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se r ev elar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mo ral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso dos autos, não identifico necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pela Justiça estadual, não me parece ínfimo. Relativamente a essa matéria, o recurso especial esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI