Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., R$ 1.539,61
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0802616-20.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., R$ 1.539,61
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0802616-20.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:00
Definitivo
01/03/2026, 11:25
Custas
01/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2026, 11:23
Ato ordinatório
01/03/2026, 11:23
Recebimento
27/02/2026, 15:21
Mero expediente
27/02/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:32
Trânsito em julgado
27/02/2026, 13:32
Reativação
27/02/2026, 13:05
Reativação
27/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO SOBRE O VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária deve ser fixada em montante que cumpra sua dupla função - compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. Mostrando-se o valor arbitrado na origem irrisório e desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à extensão do dano, impõe-se a sua majoração em sede recursal para patamar que melhor se coadune com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa. Em demandas sobre matéria com jurisprudência consolidada, que não exigem trabalho de complexidade extraordinária, a fixação em percentual intermediário (15%) sobre o valor da condenação remunera de forma justa e digna o profissional, não se justificando a aplicação do patamar máximo pleiteado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802616-20.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802616-20.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 16:01
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:36
Petição (Contra-razões)
28/11/2025, 12:09
Publicação
10/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:05
Petição (Apelação)
14/10/2025, 19:06
Publicação
10/10/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Declaro a nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos operados na conta corrente do autor, sob título "PAGTO ELETRON COBRANCA/EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO". Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da autora, sob título "PAGTO ELETRON COBRANCA/EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO"., que deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de 1% de juros de mora, ambos a partir da data do desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão das cobranças, independentemente do trânsito em julgado, haja vista que o reconhecimento da procedência da ação torna verossímil a pretensão inicial, enquanto que o caráter alimentar da verba torna patente o periculum in mora. Oficie-se as partes requeridas, independentemente do trânsito em julgado, para imediata suspensão de cobrança sob o título "PAGTO ELETRON COBRANCA/EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO". Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, em obediência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, destaco que, na visão deste juízo, foram abordados todos os argumentos capazes de influenciar na consequência jurídica ora aplicada. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:48
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:47
Recebimento
02/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:33
Publicação
09/09/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conta disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 § único do CPC. Expirado o prazo, havendo ou não manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:21
Recebimento
27/08/2025, 15:39
Mero expediente
27/08/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:56
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:57
Publicação
21/05/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802616-20.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:18
Mero expediente
12/05/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:28
Petição (Replica)
09/05/2025, 20:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 16:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/05/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802616-20.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:19
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:23
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva -
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - 1.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802616-20.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Eugenia da Silva move contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.. Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 14, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Considerando que a parte ré juntou procuração e apresentou resposta em pág. 40-51, considero suprida a sua citação pessoal. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 4.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 4.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 5. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))