Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO SOBRE O VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária deve ser fixada em montante que cumpra sua dupla função - compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. Mostrando-se o valor arbitrado na origem irrisório e desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à extensão do dano, impõe-se a sua majoração em sede recursal para patamar que melhor se coadune com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa. Em demandas sobre matéria com jurisprudência consolidada, que não exigem trabalho de complexidade extraordinária, a fixação em percentual intermediário (15%) sobre o valor da condenação remunera de forma justa e digna o profissional, não se justificando a aplicação do patamar máximo pleiteado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802616-20.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..