Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre a autora e a parte ré, diante da comprovação de descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. Determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados, fixando-se indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais e, por consequência, o aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto, evitando enriquecimento sem causa e mantendo compatibilidade com o grau de reprovabilidade da conduta e com o padrão jurisprudencial aplicável. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem reflete a extensão do dano, a reiteração dos descontos indevidos e as condições econômicas das partes, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. A majoração dos danos morais com base apenas em precedentes isolados não se justifica quando o valor arbitrado se mostra proporcional e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1076, definiu que a fixação equitativa é cabível apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso, em que o proveito econômico é mensurável. Considerando o êxito parcial da parte apelante e sua atuação em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, como forma de retribuir adequadamente o trabalho do patrono em todas as fases do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional ao dano sofrido e compatível com os precedentes do tribunal, não se justificando sua majoração apenas com base em decisões isoladas. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver êxito parcial da parte apelante e atuação do advogado em todas as fases do processo, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1076; TJMS, Apelação Cível n. 0802633-56.2024.8.12.0015, Miranda, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 31/10/2025, p. 03/11/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802612-80.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802612-80.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:49
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 15:49
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 15:49
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:44
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 09:41
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:24
Publicação
15/10/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:07
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:40
Publicação
01/10/2025, 05:11
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:43
Recebimento
26/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:43
Procedência
26/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:57
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:54
Publicação
11/06/2025, 05:08
Publicação
11/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva -
Réu: Aspecir Previdência - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802612-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:09
Recebimento
28/05/2025, 09:59
Mero expediente
28/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:51
Petição (Replica)
20/05/2025, 09:44
Publicação
19/05/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva - 5. Após,
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802612-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:41
Petição (Contestação)
14/05/2025, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 09:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva -
Réu: Aspecir Previdência - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 15/05/2025 Hora 16:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802612-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:27
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 14:26
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia da Silva -
Réu: Aspecir Previdência - 1.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802612-80.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Eugenia da Silva move contra Aspecir Previdência. Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 14, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))