Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre a autora e a parte ré, diante da comprovação de descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. Determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados, fixando-se indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais e, por consequência, o aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto, evitando enriquecimento sem causa e mantendo compatibilidade com o grau de reprovabilidade da conduta e com o padrão jurisprudencial aplicável. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem reflete a extensão do dano, a reiteração dos descontos indevidos e as condições econômicas das partes, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. A majoração dos danos morais com base apenas em precedentes isolados não se justifica quando o valor arbitrado se mostra proporcional e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1076, definiu que a fixação equitativa é cabível apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso, em que o proveito econômico é mensurável. Considerando o êxito parcial da parte apelante e sua atuação em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, como forma de retribuir adequadamente o trabalho do patrono em todas as fases do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional ao dano sofrido e compatível com os precedentes do tribunal, não se justificando sua majoração apenas com base em decisões isoladas. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver êxito parcial da parte apelante e atuação do advogado em todas as fases do processo, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1076; TJMS, Apelação Cível n. 0802633-56.2024.8.12.0015, Miranda, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 31/10/2025, p. 03/11/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802612-80.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.