Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo da Silva -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0802916-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:53
Publicação
06/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:17
Custas
05/06/2025, 13:17
Custas
05/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:10
Reativação
28/04/2025, 14:47
Reativação
28/04/2025, 14:47
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Maria do Carmo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Carmo da Silva, declarou ilegítima a cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por descontos indevidos realizados por terceiro na conta da consumidora; e (ii) a caracterização do dano moral e a adequação da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois, ao permitir o desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de autorização do correntista, responde solidariamente nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da regularidade da contratação, ônus que cabia à parte ré nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores cobrados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida caracteriza violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.413.542/RS). O dano moral não se configura em razão da ausência de prova de sofrimento intenso ou de impacto relevante na esfera extrapatrimonial da autora, sendo os descontos indevidos de valores reduzidos e sem repercussão significativa em sua subsistência. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado tem afastado a indenização por danos morais quando os descontos, embora indevidos, não demonstram prejuízo substancial ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, independentemente de ter sido parte na contratação, pois integra a cadeia de consumo. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O mero desconto indevido de valores reduzidos, sem comprovação de prejuízo relevante à subsistência do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800480-28.2016.8.12.0016, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800227-36.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/04/2024. A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0802916-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Maria do Carmo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802916-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Maria do Carmo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802916-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 17:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:32
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0802916-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:07
Petição (Apelação)
10/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:31
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria do Carmo da Silva -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0802916-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "PAGTO COBRANÇA 0000004" no benefício previdenciário da autora; b) condenar os réus solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados referentes à cobrança questionada nos autos, no valor de R$ 1.240,56 (um mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar os réus solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar cada réu ao pagamento da metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:41
Recebimento
21/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:56
Procedência
21/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:40
Publicação
25/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:18
Petição (Replica)
06/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0802916-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -