Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Maria do Carmo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Carmo da Silva, declarou ilegítima a cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por descontos indevidos realizados por terceiro na conta da consumidora; e (ii) a caracterização do dano moral e a adequação da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois, ao permitir o desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de autorização do correntista, responde solidariamente nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da regularidade da contratação, ônus que cabia à parte ré nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores cobrados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida caracteriza violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.413.542/RS). O dano moral não se configura em razão da ausência de prova de sofrimento intenso ou de impacto relevante na esfera extrapatrimonial da autora, sendo os descontos indevidos de valores reduzidos e sem repercussão significativa em sua subsistência. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado tem afastado a indenização por danos morais quando os descontos, embora indevidos, não demonstram prejuízo substancial ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, independentemente de ter sido parte na contratação, pois integra a cadeia de consumo. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O mero desconto indevido de valores reduzidos, sem comprovação de prejuízo relevante à subsistência do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800480-28.2016.8.12.0016, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800227-36.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/04/2024. A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0802916-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..