Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra Amaral de Freitas - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0804443-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:16
Reativação
30/01/2025, 12:24
Reativação
30/01/2025, 12:24
Trânsito em julgado
30/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CONCLUSÃO DO SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - SEGUNDA PROMOÇÃO VERTICAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2013 DE PARANAÍBA - REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 14/2014 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como cediço, a promoção vertical fora inicialmente prevista na Lei Complementar Municipal nº 51, de 9 de dezembro de 2011, conferindo ao professor com pós-graduação, progressão funcional com acréscimo de 7% (sete por cento) em seus vencimentos. Ocorre que esta Lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 62, de 16 dezembro de 2013, e nesta Lei, que embasa a condenação imposta na sentença, não há previsão sobre o percentual devido a título de "promoção vertical", sendo esta previsão contida, justamente no Decreto Municipal n° 014/2014, o qual contempla em seu artigo 3º, inciso II, que: A Promoção prevista neste parágrafo, em nível de pós-graduação lato-sensu, ocorrerá até duas vezes, respeitando o interstício de 03 (três) anos após a 1ª promoção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira promoção. Assim, a sentença de parcial procedência dos pedidos deve ser mantida, uma vez que a autora já possui implantado o percentual de 7% (sete por cento) pela primeira progressão funcional obtida em razão da conclusão do curso de pós-graduação em Gestão Ambiental, fazendo jus, neste caso, pela segunda pós graduação, ao percentual estabelecido na sentença de 3,5% (três e meio por cento) de seus vencimentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CONCLUSÃO DO SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - SEGUNDA PROMOÇÃO VERTICAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2013 DE PARANAÍBA - REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 14/2014 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como cediço, a promoção vertical fora inicialmente prevista na Lei Complementar Municipal nº 51, de 9 de dezembro de 2011, conferindo ao professor com pós-graduação, progressão funcional com acréscimo de 7% (sete por cento) em seus vencimentos. Ocorre que esta Lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 62, de 16 dezembro de 2013, e nesta Lei, que embasa a condenação imposta na sentença, não há previsão sobre o percentual devido a título de "promoção vertical", sendo esta previsão contida, justamente no Decreto Municipal n° 014/2014, o qual contempla em seu artigo 3º, inciso II, que: A Promoção prevista neste parágrafo, em nível de pós-graduação lato-sensu, ocorrerá até duas vezes, respeitando o interstício de 03 (três) anos após a 1ª promoção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira promoção. Assim, a sentença de parcial procedência dos pedidos deve ser mantida, uma vez que a autora já possui implantado o percentual de 7% (sete por cento) pela primeira progressão funcional obtida em razão da conclusão do curso de pós-graduação em Gestão Ambiental, fazendo jus, neste caso, pela segunda pós graduação, ao percentual estabelecido na sentença de 3,5% (três e meio por cento) de seus vencimentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:24
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:55
Petição (Apelação)
11/06/2024, 09:47
Publicação
06/06/2024, 20:47
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:10
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:58
Recebimento
24/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 14:52
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:52
Procedência em Parte
17/05/2024, 09:04
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 08:05
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:11
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:21
Publicação
05/12/2023, 20:39
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:45
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:42
Petição (Replica)
10/11/2023, 15:15
Petição (Contestação)
09/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 11:33
Expedição de documento (Carta)
27/09/2023, 10:27
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
25/09/2023, 18:21
Recebimento
25/09/2023, 15:23
Mero expediente
25/09/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)