Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra Amaral de Freitas - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0804443-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:24
Definitivo
30/01/2025, 12:24
Trânsito em julgado
30/01/2025, 09:58
Ato ordinatório
09/12/2024, 22:05
Expedida/certificada
09/12/2024, 11:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:44
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
09/12/2024, 11:44
Ato ordinatório
09/12/2024, 03:16
Publicação
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CONCLUSÃO DO SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - SEGUNDA PROMOÇÃO VERTICAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2013 DE PARANAÍBA - REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 14/2014 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como cediço, a promoção vertical fora inicialmente prevista na Lei Complementar Municipal nº 51, de 9 de dezembro de 2011, conferindo ao professor com pós-graduação, progressão funcional com acréscimo de 7% (sete por cento) em seus vencimentos. Ocorre que esta Lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 62, de 16 dezembro de 2013, e nesta Lei, que embasa a condenação imposta na sentença, não há previsão sobre o percentual devido a título de "promoção vertical", sendo esta previsão contida, justamente no Decreto Municipal n° 014/2014, o qual contempla em seu artigo 3º, inciso II, que: A Promoção prevista neste parágrafo, em nível de pós-graduação lato-sensu, ocorrerá até duas vezes, respeitando o interstício de 03 (três) anos após a 1ª promoção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira promoção. Assim, a sentença de parcial procedência dos pedidos deve ser mantida, uma vez que a autora já possui implantado o percentual de 7% (sete por cento) pela primeira progressão funcional obtida em razão da conclusão do curso de pós-graduação em Gestão Ambiental, fazendo jus, neste caso, pela segunda pós graduação, ao percentual estabelecido na sentença de 3,5% (três e meio por cento) de seus vencimentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CONCLUSÃO DO SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - SEGUNDA PROMOÇÃO VERTICAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2013 DE PARANAÍBA - REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 14/2014 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como cediço, a promoção vertical fora inicialmente prevista na Lei Complementar Municipal nº 51, de 9 de dezembro de 2011, conferindo ao professor com pós-graduação, progressão funcional com acréscimo de 7% (sete por cento) em seus vencimentos. Ocorre que esta Lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 62, de 16 dezembro de 2013, e nesta Lei, que embasa a condenação imposta na sentença, não há previsão sobre o percentual devido a título de "promoção vertical", sendo esta previsão contida, justamente no Decreto Municipal n° 014/2014, o qual contempla em seu artigo 3º, inciso II, que: A Promoção prevista neste parágrafo, em nível de pós-graduação lato-sensu, ocorrerá até duas vezes, respeitando o interstício de 03 (três) anos após a 1ª promoção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira promoção. Assim, a sentença de parcial procedência dos pedidos deve ser mantida, uma vez que a autora já possui implantado o percentual de 7% (sete por cento) pela primeira progressão funcional obtida em razão da conclusão do curso de pós-graduação em Gestão Ambiental, fazendo jus, neste caso, pela segunda pós graduação, ao percentual estabelecido na sentença de 3,5% (três e meio por cento) de seus vencimentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:03
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:34
Não-Provimento
06/12/2024, 14:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:50
Publicação
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:07
Inclusão em pauta
01/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:21
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:02
Expedida/Certificada
05/09/2024, 08:13
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:09
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
05/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
05/09/2024, 01:14
Publicação
05/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques