Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ilma Justino Neto - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804994-71.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:57
Reativação
24/01/2025, 15:07
Reativação
24/01/2025, 15:07
Trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - FALTAS SUPERIORES A 30 DIAS - DIREITO NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA. A Lei Complementar n. 47/2011 do Município de Paranaíba/MS estabelece que, após cada cinco anos de serviço no quadro efetivo do município, o servidor tem direito a 30 dias de licença-prêmio remunerada, como reconhecimento pela assiduidade. Contudo, nos termos do artigo 100, II, afasta-se o direito à licença-prêmio, quando houver faltas em número superior a 30 dias, não decorrentes de acidente em serviço. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Dessa forma, remanesce ao autor a possibilidade de comprovar a alegada supressão do art. 100 da Lei Complementar 47/2011, com menção à lei revogadora, proveniente de fonte oficial do Poder Legislativo Municipal.
Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Intime-se para cumprimento da determinação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, caso haja manifestação do autor, intime-se a parte contrária para impugnação em 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - FALTAS SUPERIORES A 30 DIAS - DIREITO NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA. A Lei Complementar n. 47/2011 do Município de Paranaíba/MS estabelece que, após cada cinco anos de serviço no quadro efetivo do município, o servidor tem direito a 30 dias de licença-prêmio remunerada, como reconhecimento pela assiduidade. Contudo, nos termos do artigo 100, II, afasta-se o direito à licença-prêmio, quando houver faltas em número superior a 30 dias, não decorrentes de acidente em serviço. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Dessa forma, remanesce ao autor a possibilidade de comprovar a alegada supressão do art. 100 da Lei Complementar 47/2011, com menção à lei revogadora, proveniente de fonte oficial do Poder Legislativo Municipal.
Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Intime-se para cumprimento da determinação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, caso haja manifestação do autor, intime-se a parte contrária para impugnação em 5 dias.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) O autor trouxe informação de que houve supressão do art. 100 da Lei Complementar 47/2011 (Estatuto dos Servidores de Paranaíba/MS), cuja redação afasta o direito à licença-prêmio ao servidor que possuir faltas em período superior a trinta dias. Além disso, juntou cópia não oficial da legislação municipal, com indicativo de supressão (p. 44), mas sem menção a lei posterior responsável pela revogação. Por sua vez, o Município, nas razões recursais, considera a vigência de referido dispositivo legal. Dessa forma, a fim de elucidar a questão, deve ser oficiada a Câmara Legislativa do Município de Paranaíba/MS para, em 10 (dez) dias, juntar a Lei Complementar 47/2011 (Estatuto dos Servidores de Paranaíba/MS) atualizada, com menção às alterações legislativas posteriores à sua aprovação, especialmente em relação à vigência do art. 100. Após, as partes devem se manifestar em 5 (cinco) dias. I-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilma Justino Neto Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804994-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 14:40
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:10
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ilma Justino Neto -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804994-71.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:37
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:47
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:45
Publicação
29/05/2024, 20:49
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:31
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:29
Recebimento
10/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 11:31
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:31
Procedência
10/05/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:19
Ato ordinatório
20/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:47
Publicação
20/02/2024, 20:38
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:10
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:09
Petição (Replica)
05/02/2024, 15:04
Publicação
12/01/2024, 20:30
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:42
Ato ordinatório
11/01/2024, 10:35
Petição (Contestação)
20/11/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 12:15
Expedição de documento (Carta)
18/10/2023, 11:01
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:01
Recebimento
20/09/2023, 15:42
Requisição de Informações
20/09/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)